TJDFT - 0701288-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701288-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no petitório de ID 247634601, porque os exequentes apenas mencionaram, de forma genérica, a possibilidade de recebimento de créditos em plataformas digitais de comércio e transporte, sem apresentar qualquer indício mínimo de vínculo entre a executada e as referidas instituições, o que torna inviável a penhora pretendida, devido à falta de comprovação da efetividade da medida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E DE EVENTUAIS CRÉDITOS EXISTENTES EM PLATAFORMAS DIGITAIS DE COMÉRCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o agravante se insurgiu contra a decisão agravada, expondo a sua irresignação especificamente, de forma fundamentada e concisa, não há razão para que se reconheça o descumprimento do Princípio da Dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada. 2.
Não cabe ao exequente transferir ao Estado-Juiz a tarefa de localizar o patrimônio do devedor para o pagamento da dívida, haja vista que é obrigação do exequente identificar e indicar bens que possam ser penhorados. 3.
Se o agravante apenas menciona administradoras de cartões de crédito e débito que possam ser clientes do agravado, assim como a possibilidade de recebimento de créditos em plataformas digitais de comércio, mas não apresenta prova mínima de vínculo entre o agravado e essas instituições, o pedido de penhora de eventuais recebíveis se torna inviável, devido à falta de comprovação da efetividade da medida. 4.
Preliminar REJEITADA.
RECURSO do autor CONHECIDO e DESPROVIDO(Acórdão 1955739, 0731586-08.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 11/01/2025.) Além disso, como já destacado por este Juízo, a pesquisa de bens pelo INFOJUD revela que a empresa executada sequer realiza declaração do imposto de renda desde 2019 (ID 215791191, pág.9), dessumindo-se disso que ela não está efetivamente ativa, fato que também afasta a utilidade e a efetividade da referida medida no caso concreto.
Isso posto, à Secretaria, para que adote as providências necessária ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisórios, nos termos da decisão de ID 229608673.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:27
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE), OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE), OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 18:01
Outras decisões
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13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE), OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:08
Outras decisões
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE), OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:43
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701288-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 222627518 retornou sem cumprimento, conforme diligência de ID 223713336.
Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, conforme decisão de ID 220043848, fica a parte credora intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, 6 de fevereiro de 2025 12:20:18.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
06/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:57
Outras decisões
-
05/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:10
Outras decisões
-
25/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701288-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo eficaz a intimação feita à executada (ID 208996380), porque realizada no mesmo endereço em que foi citada na fase de conhecimento (ID 186895112).
Inteligência dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC/2015. À Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para pagamento voluntário, fluindo a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.
Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 204945077.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:11
Outras decisões
-
29/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
22/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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18/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701288-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA propõe ação monitória em desfavor de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ R$ 8.527,95, com base na proposta de adesão e faturas de cartão de crédito colacionadas em ID ns. 184227013, 184227035, 184227037 e 184227040.
A ré SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA foi citada por A.R. no dia 19/02/2024 (ID 186895112) e não apresentou embargos à monitória (ID 190936863). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada, a réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a proposta de adesão e faturas de cartão de crédito colacionadas em ID ns. 184227013, 184227035, 184227037 e 184227040, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO as ré a pagar à cooperativa-autora o valor de R$ 8.527,95 (oito mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), e de juros de mora de 1% ao mês (calculados a partir da data da citação (art. 405/CCB).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
30/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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