TJDFT - 0737600-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737600-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA AGAPITO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING, MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIELA AGAPITO DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING e MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, em 03 de novembro de 2023, às 18h00 aproximadamente, se dirigiu até o estabelecimento da requerida, tendo estacionado dentro do estacionamento coberto privado do shopping e, na passagem de pedestre para o acesso ao shopping, escorregou em uma rampa irregular e desnivelada, sem sinalização, e virou o pé, provocando uma contusão no referido membro.
Declara que não houve o devido socorro e sim negligência da equipe do shopping, dente eles brigadistas e/ou segurança.
Alega que, ao ser atendida no hospital, fez um raio x, passou por consulta com médico, e foi constatado que teve uma contusão do tornozelo – CID S90, sendo determinado o seu afastamento do trabalho a fim de se recuperar dos danos sofridos pelo descaso da requerida.
Sustenta ainda que, apesar de ter entrado em contato com a administração das requeridas e no SAC do shopping não teve assistência material por parte da requerida, tendo que arcar com a consulta médica, exames, comprar medicação e muletas e fisioterapia.
Ressalta que em razão do acidente cancelou sua viagem e hospedagem programada e comprada para dia 06/11 a 10/11, de BSB (Brasília) para POA (Porto Alegre/RS).
Afirma que sequer foram fornecidas as imagens das câmeras locais e que os danos materiais totalizam R$ 4.840,73 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos), os quais englobam as consultas médicas, muletas, cancelamento de viagem e hospedagem.
Requer, então, a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 4.840,73 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos) à título danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por indenização por danos morais sofridos.
Em contestação, as requeridas suscitam preliminares de incompetência em razão da necessidade de perícia para apuração da extensão dos danos alegados pela autora e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendem, primeiramente, que não há nenhum desnível anormal na calçada que o homem médio não esteja acostumado.
Sustentam que o shopping, em momento algum, agiu com omissão ou negligência em relação ao fato, sendo certo que a autora recebeu o suporte adequado pela equipe de brigada após a queda (providenciando o kit de primeiros socorros e cadeira de rodas ao local), não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte das rés, especialmente porque a autora preferiu se dirigir para sua residência em vez de esperar a chegada da SAMU.
Afirma que também não há nos autos prova de necessidade de realização de fisioterapia e utilização de muletas.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora defende que as declarações das rés não merecem prosperar, tendo em vista serem totalmente desprovidas de elementos probatórios.
Por fim, ratifica seus pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Dispensa-se a produção de prova oral (id. 187431175), pois a prova documental produzida nos autos é suficiente para subsidiar a resolução da demanda.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo em razão de necessidade de prova pericial, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo em vista que, da análise do feito, a controvérsia reside na responsabilidade da requerida quanto aos fatos arguidos na inicial.
Em sentido análogo, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Narra a autora que no dia 18/12/2017 sofreu um acidente na garagem do 2º pavimento do estacionamento do estabelecimento do réu que lhe causou danos de natureza material, estético e moral. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento que "para o deslinde do caso em tela, faz-se necessário o auxílio de perícia técnica de engenharia para verificação se o batente em questão se encontra ou não dentro das normas técnicas (ABNT)". 3.
Sustenta a recorrente ser desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto os documentos inseridos aos autos e a oitiva das testemunhas são suficientes para comprovar os danos sofridos por ela. 4.
Assiste razão a recorrente. 5.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, uma vez que o cerne da controvérsia é verificar se o acidente ocorreu por desatenção da autora ou por falha na sinalização da garagem do shopping center. 6.
As provas documentais produzidas nos autos (atestados médicos e fotos do local do acidente) e a oitiva de testemunhas, que puderam esclarecer como se deu o acidente e o atendimento da recorrente no posto médico localizado no shopping Center, são suficientes para a solução do conflito, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial. 7.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa afastada, firmando-se a competência dos juizados especiais para apreciação do feito. 8.
Sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento no juízo de origem, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
A anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 9.
Recurso do conhecido.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa afastada.
Provido.
Sentença cassada. 10.
Vencedora a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1116967, 07059007320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, frise-se apenas que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, de modo que tal preliminar deve ser afastada.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroverso o acidente sofrido pela autora no interior do Shopping ré, especificamente no ambiente do estacionamento, próximo a uma rampa e de uma faixa de pedestre.
Resta controverso, portanto, auferir a responsabilidade para a ocorrência do evento danoso.
Para tanto, necessário que se analise as provas produzidas em devido contraditório judicial, para verificar: 1) se a conduta da ré deu causa ao acidente da autora; 2) se a autora contribuiu para a ocorrência do evento ou; 3) se não houve responsabilidade da requerida.
Nessa toada, a foto acostada pela autora no id. 180563668, págs. 1-4, demonstra que não havia um degrau separando a saída do estabelecimento comercial e a faixa de pedestre.
O que se observa é um sutil declive, no estilo de uma rampa - mas em menor proporção, em termo de altura-, sem capacidade, pela experiência comum, de, por si só, provocar a queda de uma pessoa.
Esse fato está corroborado pelas demais fotos (id. 188312192, págs. 1-3) e o vídeo (id. 188314996), colacionado aos autos pela parte ré.
Por outro lado, as fotos acostadas aos autos pela parte requerente não demonstram que o espaço estava sem iluminação, o que se confirma pelas fotos e vídeo juntados pela parte requerida.
Outrossim, em que pese a autora alegue a ausência de assistência por parte da equipe do shopping, dente eles brigadistas e/ou segurança, verifica-se, contrariamente, que a autora foi assistida por brigadista com o uso de kit médico e cadeira de rodas (id. 188312191, pág. 2).
Nessa toada, analisando detidamente as provas acostadas ao processo por ambas as partes, não se verifica, a despeito do lamentável acidente sofrido pela autora, qualquer ilicitude ou falha na conduta das empresas rés que possa ter concorrido para o acidente.
Portanto, ausente conduta ilícita das demandadas ou falta de dever objetivo de cuidado, não há que se falar em obrigação de responder pelos danos sofridos pela autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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24/03/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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