TJDFT - 0709424-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/08/2024 08:45
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DE SOUZA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0709424-19.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PAULO MONTEIRO DE SOUZA FILHO DECISÃO 1.
A agravante-exequente interpôs agravo interno (id. 60977451) "contra a decisão de ID n. 181745035, que por força da decisão monocrática proferida na Reclamação 44823 - DF (ID 177497640), declarou a nulidade da penhora efetuada em 07/06/2010 via BACENJUD (ID 29727490, pág. 5), no processo de n. 0030298-74.1998.8.07.0001, em que é o Agravado, ESPÓLIO DE PAULO MONTEIRO DE SOUZA FILHO, pelas razões que acompanham a presente peça de interposição.” (pág. 1). 2.
Ocorre que o pronunciamento judicial apontado não é decisão monocrática, mas acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante-exequente (id. 59959043). 3.
O art. 1.021, caput, do CPC dispõe que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 4.
Desse modo, diante da previsão legal expressa, é patente a inadmissibilidade do presente agravo interno, interposto de acórdão. 5.
Isso posto, não conheço do agravo interno da exequente, porque manifestamente inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC. 6.
Intimem-se.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
06/07/2024 07:36
Recebidos os autos
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06/07/2024 07:36
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*29-00 (AGRAVANTE)
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02/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
02/07/2024 08:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DE SOUZA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 17:21
Conhecido o recurso de SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*29-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DE SOUZA FILHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709424-19.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: PAULO MONTEIRO DE SOUZA FILHO DECISÃO SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 181745035, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra o ESPÓLIO DE PAULO MONTEIRO DE SOUZA FILHO, in verbis: “Autos recebidos em conclusão por este magistrado após assumir a titularidade deste juízo, os quais já tramitam desde o ano de 2019.
Ciente da decisão monocrática proferida na Reclamação 44823 - DF (ID 177497640).
Por força da referida decisão, declaro a nulidade da penhora efetuada em 07/06/2010 via BACENJUD (ID 29727490, pág. 5).
Intimem-se.
Na petição de ID 177497611 os herdeiros do réu falecido requerem suas habilitações.
No entanto, verifico que a habilitação da inventariante ocorreu em 31/10/2022 (ID 141324006), ao passo que não foi juntado o inventário e, ainda, se houver, o formal de partilha, até a presente data.
Desta forma, ficam as partes intimadas a juntar o inventário e o formal de partilha, no prazo de 15 dias.
Advirto que, conforme o disposto no art. 77, inciso IV e VI, do CPC, são deveres das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.
O descumprimento desses deveres configura ato atentatório à dignidade da justiça.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinado o cumprimento de sentença originário (dissolução e liquidação de sociedade comercial), proposto em 21/2/2010, vê-se que em 8/6/2010 foi penhorado via Bacen Jud o valor executado de R$ 64.148,79 (id. 29727490, pág. 5).
Em r. decisão proferida em 13/6/2011 (id. 29727496), a MM.
Juíza acolheu parcialmente a impugnação do agravado-devedor para reconhecer o excesso de execução e determinou a liberação à agravante-exequente, após a preclusão, do valor de R$ 63.759,96, acrescida das devidas correções e, em favor do agravado-devedor, o remanescente, de R$ 388,83, também com os acréscimos legais.
Da r. decisão supracitada, o executado interpôs agravo de instrumento, AI 201110020179255 (acórdão n° 546.653, de 26/10/11), o qual foi parcialmente provido “apenas para, em complemento à r. decisão, também liberar em favor dele a importância de R$ 5.576,24, referente à multa do art. 475-J do CPC” (id. 29727499, pág. 28).
A emenda do julgado é no seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ART. 475-J DO CPC.
MULTA.
I -O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial.
Caso não haja cumprimento, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC.
II -O devedor não foi intimado nos moldes do art. 475-J do CPC.
Mantida a penhora on line para o pagamento da condenação.
Libera-se apenas o valor bloqueado atinente à multa processual.
Princípios da efetividade e da celeridade.
Ação de dissolução e liquidação de sociedade comercial que tramita desde 1998.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido.” Do acórdão acima, o executado interpôs recurso especial, REsp 1.566.160/DF, o qual, em r. decisão monocrática proferida pelo em.
Relator Ministro Marco Buzzi, em 7/5/2021, foi provido: “Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ e no parecer ministerial acostado aos autos, dou provimento ao reclamo para anular a penhora automática realizada, determinando que o devedor, na pessoa de seu advogado constituído, seja intimado para se defender do ato expropriatório”.
Exauridas as vias recursais no eg.
STJ, o trânsito em julgado no REsp 1.566.160/DF ocorreu em 24/10/2022 (id.146167145, pág. 139).
Posteriormente, o executado ajuizou reclamação perante o eg.
STJ, RCL 44823/DF, julgada procedente em r. decisão monocrática de 30/10/2023 pelo em.
Relator Marco Buzzi: “com fundamento no art. 988, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, julga-se procedente a presente reclamação a fim de determinar ao r. juízo reclamado o estrito cumprimento da decisão proferida nos autos do REsp 1.566.160/DF” (id. 177497640).
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a r. decisão agravada.
Diante do relatado acima, não está configurada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a r. decisão agravada apenas deu cumprimento a decisão oriunda do eg.
STJ, para declarar a nulidade da penhora on-line, cuja autoridade foi garantida em sede de reclamação.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado-executado para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 12 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/03/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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