TJDFT - 0738772-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738772-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMAR GOMES DE PINA *09.***.*95-20 EXECUTADO: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SILMAR GOMES DE PINA *09.***.*95-20 em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738772-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMAR GOMES DE PINA *09.***.*95-20 REU: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SILMAR GOMES DE PINA *09.***.*95-20 em desfavor de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que possui um mini mercado e realizou a compra de uma churrasqueira elétrica, no dia 19/05/2023, porém em razão de um desentendimento com o vendedor da ré, o produto foi enviado com a voltagem errada.
Informa que deixou de realizar compras no local após o episódio, contudo tomou conhecimento, através de notificação da SEFAZ, que seu CNPJ estava bloqueado em função de várias compras em seu nome, todas intermediadas pelo vendedor, as quais desconhece.
Explica que tentou solucionar o problema com a ré, porém não obteve êxito.
Esclarece que as compras não reconhecidas somam a quantia de R$ 8.285,66 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), as quais geraram a incidência de impostos no valor de R$ 1.723,41 (mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos).
Pede, então, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.723,41 (mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de denunciação à lide do representante comercial responsável pelas vendas, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que, em dezembro de 2023, recebeu a comunicação de diversos clientes de Anápolis/GO de que estaria realizando compras indevidas, por não terem sido solicitadas pelos clientes.
Informa que descobriu que o seu representante comercial contratado simulava ilegalmente vendas de clientes dos quais possuía os dados e pedia para o motorista que faz as entregas levar as mercadorias para ele, que entregava os canhotos dizendo que as mercadorias tinham sido entregues aos destinatários.
Diz que foram faturados R$ 89.418,02 (oitenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e dois centavos) em produtos.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a questão da responsabilidade da ré pelos atos praticados por seu funcionário deve ser objeto de análise do mérito, de modo que deve ser afastada a preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, porquanto a pretensão debatida versa acerca de lesão material e moral decorrente de responsabilidade civil contratual, devendo ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
A responsabilidade civil do empregador ou comitente, por ato de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou razão dele, é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do arts. 932, inciso III c/c 933, ambos do Código Civil.
A ré alega que seu preposto emitiu ilegalmente notas fiscais em nome da empresa autora, sem consentimento desta, em relação a produtos que não foram pedidos e entregues à autora, conforme se depreende das notas fiscais de id. 182038847.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante a ausência de impugnação específica por parte ré (art. 341 do CPC/2015), que a empresa autora, em razão das notas fiscais, está sendo cobrada pelos produtos não solicitados e pelos impostos gerados nas respectivas transações, no valor total de R$ 8.285,66 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 1.723,41 (mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) de tributos.
Consoante prescreve o art. 123 do Código Tributário Nacional, em regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Extrai-se do dispositivo acima que, a despeito da ré reconhecer a inexistência das transações com a autora, tal fato não exime esta da responsabilidade pelo pagamento de tributos, tendo em vista que não podem ser opostos à Fazenda Pública.
Portanto, com base no parágrafo 2º do art. 322 do CPC, a declaração de inexistência do débito entre as partes, no valor de R$ 8.285,66 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) é medida que se impõe.
Como consequência, deve ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.723,41 (mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) referente aos tributos incidentes nas compras impugnadas nestes autos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.723,41 (mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
24/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SILMAR GOMES DE PINA *09.***.*95-20 em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/02/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de SILMAR GOMES DE PINA *09.***.*95-20 em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737600-33.2023.8.07.0003
Gabriela Agapito da Silva
Multiplan Administradora de Shopping Cen...
Advogado: Thomas Helio Martinez Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:09
Processo nº 0702162-94.2024.8.07.0007
Adryani Albuquerque da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:36
Processo nº 0702162-94.2024.8.07.0007
Adryani Albuquerque da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:17
Processo nº 0709424-19.2024.8.07.0000
Sandra Elza Nunes de Oliveira
Paulo Monteiro de Souza Filho
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 18:50
Processo nº 0705730-83.2022.8.07.0009
Eugenio Mariano da Silva
Jose Dorgival Sobrinho
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 15:47