TJDFT - 0713870-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:05
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
REVELIA DO EMBARGADO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
VALIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é nula a sentença que apresenta fundamentação consistente e adequada sobre aos fatos narrados e argumentos articulados nos embargos à execução, concluindo que “os cálculos apresentados pelo embargado estão corretos”, em observância à norma legal do art. 489, §1º, incisos I a IV, do CPC e art. 93, inciso IX, da CF.
A discordância do apelante dos fundamentos da sentença é matéria afeta ao mérito do recurso de apelação. 2. “Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos.” (STJ-AgRg no Ag n. 1.229.821/PR). 3.
De acordo com os artigos 26 e 28, ambos da Lei n. 10.931/2004, e com o precedente qualificado (Tema 576/STJ), a Cédula de Crédito Bancário, desde que emitida em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, é título executivo e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha ou, ainda, nos extratos da conta corrente. 4.
Não se constata abusividade ou má-fé do credor, quanto ao critério utilizado na amortização da dívida, nos termos das planilhas apresentadas, porquanto permitido que o saldo devedor seja primeiro reajustado para somente em seguida ser abatida cada uma das parcelas pagas. 5.
Inexiste excesso de execução na cobrança da dívida e sequer foi observado o comando do art. 917, § 3º, CPC, que estatui: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. 6.
A aplicação do art. 940, do CC, ou do § 3º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, ressente-se do necessário amparo legal, pois demonstrada que a cobrança do valor do crédito exequendo está de acordo com o expresso nas Cédulas de Crédito Bancário e houve o regular decote, do quantum debeatur, de todas as parcelas pagas. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
08/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de SERGIO MURILO GOMES DADA - CPF: *27.***.*32-34 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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30/03/2024 08:13
Recebidos os autos
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30/03/2024 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO MURILO GOMES DADA - CPF: *27.***.*32-34 (APELANTE).
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26/03/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0713870-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO MURILO GOMES DADA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Como questão prévia, a parte agravante/apelante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte apelante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/03/2024 08:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/03/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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