TJDFT - 0710270-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:01
Outras decisões
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18/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710270-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DESPACHO Diga a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos de id. 239899627.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:40
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:03
Expedição de Carta.
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29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710270-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o imóvel penhorado na decisão de ID 219041211 é situado no município de Riachinho/MG e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do imóvel deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado de avaliação determinado no item 1 da decisão retro.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a recolher a custas para distribução da carta precatória de avaliação perante á comarca de Bonfinópolis/MG e indicar as peças necessáirias a sua instrução nos termos do art. 260, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2025 16:25:49.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
13/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 21:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:49
Deferido o pedido de ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA - CPF: *35.***.*19-64 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 20:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 20:37
Indeferido o pedido de ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA - CPF: *35.***.*19-64 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 20:37
em cooperação judiciária
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11/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710270-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de penhora, avaliação e intimação encontra-se disponibilizada no ID 212596784.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 12:35:46.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
01/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:42
Expedição de Carta.
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24/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710270-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Antônio Carlos da Silva no id. 201901170, referente aos atos de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 3.189,32 encontrada em contas de sua titularidade junto ao CC Noroeste de Minas (R$ 3.176,63) e Banco do Nordeste do Brasil S/A (R$ 12,69), conforme espelho de consulta de id. 199746010, e via sistema RENAJUD, com o lançamento de restrição sobre os veículos de placas NLI0142 e HEZ5681 (ids. 199746014 e 199746016).
Alega, o executado, que a constrição de ativos financeiros é indevida por ter recaído sobre montante inferior a 40 salários mínimos e depositados em caderneta de poupança, bem como se insurge contra a penhora dos veículos, sob a alegação de que é profissional autônomo na área de exploração agropecuária e o veículos penhorados são essenciais para o desenvolvimento de suas atividades.
Não juntou documentos.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no id. 203863281. É o breve relatório.
DECIDO.
A alegação trazida à baila pelo executado, ora impugnante, não é hábil a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos. É fato que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, o executado não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba depositada em conta poupança, de modo que não há como acolher a presente impugnação neste ponto.
Não há qualquer documentação nos autos que comprove o alegado, nem mesmo o extrato bancário das contas em que houve a constrição.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
No que tange à aferição da possibilidade de penhora dos veículo, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora em seu artigo 833, estabelece da seguinte forma: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" Da leitura do dispositivo legal em questão, tem-se que os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado gozam do privilégio da impenhorabilidade descrito na norma processual vigente, por expressa decisão do legislador que, no exercício do poder constitucional de edificar normas, elegeu as hipóteses cabíveis. É certo que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, carece da imprescindibilidade do bem à manutenção da atividade profissional.
A finalidade, pois, buscada pelo legislador foi a de conferir proteção da dignidade da pessoa humana, visando a garantia de renda mínima à subsistência do titular e de sua família, se houver.
Dessa premissa, conclui-se que é considerado impenhorável o bem cuja indisponibilidade é causa determinante de inviabilidade para o exercício da profissão, de sorte que a sua retirada impossibilita o trabalho devido à relação de essencialidade do bem.
No caso de veículo automotor, deve ser aferido se a indisponibilidade do automóvel inviabiliza ou não a continuidade da atividade exercida pelo executado, considerando-se impenhorável o automóvel que constitui ferramenta imprescindível à atividade profissional, cuja essência é inerente ao trabalho desenvolvido, a exemplo de taxistas, instrutores de transporte escolar, caminhoneiros, motoristas de Uber, devidamente comprovado e ausente outra fonte de renda para a família.
Entretanto,
por outro lado, afigura-se penhorável o veículo que, ainda que de utilidade significativa, não se mostra indispensável, tendo em vista a existência de meio alternativo capaz de substituir o seu uso.
Na espécie, tendo havido a constrição de dois veículos, não houve qualquer comprovação da qualidade dos veículos, tampouco quanto à sua destinação na prática de forma a demonstrar a imprescindibilidade de tais no exercício de sua profissão.
O executado junta, sequer, o CRLV, fotos ou quaisquer outros documentos dos veículos contendo a discriminação dos bens.
A corroborar o entendimento, colacionam-se precedentes desta egrégia Corte de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXECSSO DE EXECUÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO.
ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
TRANSPORTE DE SUBSÍDIOS PARA O RESTAURANTE.
PENHORABILIDADE. 1.
Considerando que a parte agravante fora devidamente intimada da penhora e não a impugnara em momento processual oportuno, aplica-se o instituto da preclusão temporal quanto à alegação de excesso de execução baseada na abusividade de cláusulas. 2.
Consoante regra inserta no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, são atingidos pela proteção da impenhorabilidade os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3.
A impenhorabilidade assegurada no vigente diploma processual deve ser analisada de forma restrita e excepcional, de modo que se aplica somente quando demonstrada a imprescindibilidade do bem à própria essência da atividade profissional. 4.
Em se tratando de veículo cujo uso esteja voltado ao mero transporte de subsídios alimentícios destinados ao desenvolvimento da atividade do restaurante, sobressai a possibilidade de a parte devedora substituir o bem penhorado por outros meios de deslocamento, afastando-se, consequentemente, a aplicação da impenhorabilidade ante a prescindibilidade do bem ao funcionamento do restaurante e à comercialização de refeições. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1682810, 07410598620228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] "AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA.
ARTIGOS 789 E 833, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Como bem destacado na decisão agravada, o Código de Processo Civil, em seu artigo 789, estabelece que o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as constrições estabelecidas em lei. 3.
A impenhorabilidade de bem fundada no art. 833, V, CPC depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a manutenção da atividade profissional, o que não se verifica no caso dos autos. 4.
A não disponibilidade do automóvel não inviabilizará a continuidade da atividade exercida pela família dos agravantes, pois não se trata de ferramenta indispensável à produção e comercialização de bolos artesanais.
Ou seja, o automóvel particular se apresenta como instrumento que facilita a etapa de entrega dos produtos, mas não se mostra indispensável para a sua realização, tendo em vista a possibilidade de utilização de outros meios, como os aplicativos de entrega, de fácil acesso e utilizados por relevante parcela de empreendedores e consumidores.4.1. "( ) a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, instrutores de autoescola ou daqueles que se dedicam ao transporte escolar, não há óbice a que o veículo, ao menos em tese, possa responder pelas dívidas de seu proprietário.
Ou seja, além de útil ou necessário, é preciso que o veículo seja imprescindível para o exercício da atividade, sem o qual ela não se realizaria. ( )" (Acórdão 1363973, 07443133820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido; julgado prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1388468, 07271882320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GARANTIA DA DÍVIDA.
BEM IMÓVEL.
NADA A PROVER.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DA EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO VEÍCULO PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 840, §§ 2º E 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO. 1.
Com relação ao pedido de que o bem imóvel indicado seja aceito como garantia da dívida, não há o que prover, uma vez que tal pedido já foi formulado no último agravo interposto, em que foi analisado. 2.
Com efeito, cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nas situações de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão, sob pena de, não se adotando uma interpretação cautelosa e restritiva do dispositivo - art. 833, inciso V, do CPC -, tornar a impenhorabilidade regra, o que contrariaria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, instrutores de autoescola ou daqueles que se dedicam ao transporte escolar, não há óbice a que o veículo, ao menos em tese, possa responder pelas dívidas de seu proprietário.
Ou seja, além de útil ou necessário, é preciso que o veículo seja imprescindível para o exercício da atividade, sem o qual ela não se realizaria. 4.
Por fim, não se revela possível a nomeação da executada como depositária do veículo penhorado.
Nos termos do art. 840, §1°, do CPC, se não houver depositário judicial, os bens móveis ficarão em poder do exequente.
O § 2º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, dispõe que "os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente". 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1363973, 07443133820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 201901170, mantendo as penhoras realizadas.
Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, em favor da exequente, de R$ 3.176,63, mais atualizações inerentes, conforme id. 199746010.
Para tanto, deverá a credora indicar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento convencional, o qual ficará disponível eletronicamente via sistema PJe.
Ainda, expeça-se carta precatória de penhora dos veículos, a ser cumprida no endereço de citação de id. 195636712 ou outro que a credora venha a indicar.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:52
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *81.***.*82-20 (EXECUTADO)
-
19/07/2024 13:52
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/07/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710270-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 201901170, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710270-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *35.***.*19-64 Parte ré: ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *81.***.*82-20 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: ANTONIO CARLOS DA SILVA Endereço: RUA MAMIRO BERNARDES, nº 53, Centro, RIACHINHO - MG - CEP: 38640-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 58.445,82.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 58.445,82, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190436370 Petição Inicial Petição Inicial 24031910535176600000174204695 190436372 procuração - ilda - antonio carlos Procuração/Substabelecimento 24031910535250700000174204697 190436373 Identidade Ilda Maria Documento de Identificação 24031910535295200000174204698 190436376 GuiaInicial0101870649 - ILDA - ANTONIO CARLOS Guia 24031910535340100000174204700 190436377 Comprovante_18-03-2024_181125 - ILDA - ANTONIO Comprovante de Pagamento de Custas 24031910535370800000174204701 190436378 contrato - antonio carlos Contrato 24031910535405000000174204702 190436379 LOTE 59 - registro OUB866 Documento de Comprovação 24031910535454000000174204703 190436380 boletos pagos - antonio carlos Documento de Comprovação 24031910535486900000174204704 190436383 documentos - lote 59 - oub866 Documento de Comprovação 24031910535523200000174204707 190466718 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031918295987200000174229476 -
22/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:56
Outras decisões
-
19/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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