TJDFT - 0737055-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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11/05/2024 03:28
Recebidos os autos
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11/05/2024 03:28
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE EROLEIDE LOPES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737055-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EROLEIDE LOPES DA SILVA REQUERIDO: MARCIO ELIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, proposta por JOSE EROLEIDE LOPES DA SILVA em desfavor de MARCIO ELIAS DA SILVA, partes qualificadas.
Narra a parte autora que, em 13 de novembro de 2023, por volta das 14h, na via próxima à administração regional de Ceilândia, no Setor m QNM 03, teve seu veículo, VW/POLO, ano/modelo: 2007/2008, cor: preta, placa: JHR8935/DF, danificado pelo veículo do requerido, FIAT/TORO, ano/modelo: 2016/2017, cor: branca, placa: PQD1D32/DF.
Relata que estava saindo da pista QNM 3, prestes a adentrar na via da Administração Regional de Ceilândia, quando o requerido, que estava estacionado em uma loja de som automotivo, deu ré para adentra na mesma via, e que, no entanto, não se atentou para as condições de segurança ao realizar a manobra e acabou por colidir sua traseira com a parte frontal de seu veículo.
Assim, devido às avarias ocasionadas na parte frontal de seu veículo, requer que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 3.367,40 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) por danos materiais, correspondente ao menor valor dos orçamentos juntado aos autos.
Em contestação, o requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que havia alienado o veículo antes da ocorrência do sinistro, bem como requer a denunciação da lide do novo proprietário do veículo.
No mérito, defende que na data que ocorreu o acidente de trânsito envolvendo o veículo do requerente, dia 13/11/2023, o veículo já não mais lhe pertencia, e em decorrência do curtíssimo lapso temporal, qual seja, 03 (três) dias, não havia sido devidamente transferido para o nome do novo proprietário, e que, portanto, o requerido não possui nenhuma relação com os fatos aventados pelo requerente e sequer deveria figurar no polo passivo da presente demanda.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo, então, ao exame das preliminares arguidas pelo requerido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, em respeito à teoria da asserção, tendo o autor imputado as condutas atinentes ao presente feito ao requerido, deve este atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade.
No que tange à preliminar de denunciação à lide, convém esclarecer que nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95 é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, por ser medida incompatível com o princípio da celeridade.
No mais, a denunciação da lide consiste em chamar um terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante, para garantir o negócio jurídico, caso este seja vencido no processo.
Assim, a requerida poderá, na eventualidade de vir a ser apurada a sua responsabilidade, propor, assim entendendo, a respectiva ação regressiva.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
O ponto controvertido dos autos reside em verificar se o requerido deve ser responsabilizado pelos danos causados ao autor em razão da colisão ocorrida em 13 de novembro de 2023, por volta das 14h, na via próxima à administração regional de Ceilândia, no Setor m QNM 03.
De regra, a responsabilidade civil em acidente de trânsito se estabelece pela prática de ilícito, notadamente a culpa, consistente na violação das regras de condução de veículo previstas no Código de Trânsito.
Excepcionalmente, se presume a culpa do proprietário, quando não está na posse do bem, pelos danos causados por terceiro na condução de veículo cedido.
Neste sentido: "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo” (REsp n. 1.044.527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012).
Entretanto, conforme se observa pela documentação acostada aos autos pelo réu, o veículo na data do acidente já havia sido alienado para terceiro.
O documento de Id. 187570299 demostra que a empresa a qual o requerido afirma ter vendido seu veículo na data de 10/11/2023, vendeu o veículo envolvido no sinistro a terceiro não integrante da lide em 11/11/2023.
Nesse sentido, o art. 1.267 do Código Civil preceitua que a transferência da propriedade do bem móvel se completa com a tradição, de forma que o registro nos cadastros do órgão competente faz prova relativa de propriedade que pode ser afastada diante da demonstração de que houve a alienação/transferência veículo automotor e não existiu, todavia, registro no órgão de trânsito competente.
Nesse sentido, comprovado que a alienação do veículo foi realizada em data anterior ao noticiado sinistro, não pode o requerido ser responsabilizado pelos danos causados ao autor em decorrência do acidente.
No esteio desse entendimento, a Súmula 132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Na hipótese vertente, comprovado nos autos que o réu já havia alienado em data anterior ao sinistro o veículo causador do acidente automobilístico no qual se encontra fundamentado o pedido indenizatório, forçoso reconhecer a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 22:18
Recebidos os autos
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23/03/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE EROLEIDE LOPES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/02/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:42
Juntada de Petição de intimação
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30/11/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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