TJDFT - 0735769-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:53
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735769-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: GEDOL MARCO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado pela parte credora, uma vez que a medida pleiteada, qual seja, de solicitação de pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias junto à Receita Federal é totalmente inócua, frente às pesquisas já realizadas nos autos do presente feito, bem como pelo fato de inexistir quaisquer informações ou meros indícios de realização de transações imobiliárias por parte dos executados.
Não se pode olvidar, ademais, que o Poder Judiciário é ator subsidiário na condução do processo, cabendo à parte credora a gestão correta na busca de bens para a satisfação do crédito.
Neste sentido é a mais remansosa jurisprudência deste eg.
Tribunal, como se pode observar dos arestos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis.
CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( 4ª Turma Cível Processo 0738087-17.2020.8.07.0000 Acórdão Nº 1384200, Publicado no PJe : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECEITA FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 5.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 6.
Recurso conhecido e não provido. (8ª Turma Cível Processo 0721096-29.2021.8.07.0000, Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1367748, Publicado no DJE : 09/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias -DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida inócua, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (1ª Turma Cível, Processo 0717532-42.2021.8.07.0000, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1364973, Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por outro lado, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, incluindo pesquisa INFOJUD (ID 207731455 e 207731456).
Intimo o exequente para, em 15 dias, indicar bens a penhora sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:24
Outras decisões
-
07/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:53
Outras decisões
-
03/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GEDOL MARCO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:55
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:19
Outras decisões
-
04/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:51
Outras decisões
-
24/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GEDOL MARCO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:26
Outras decisões
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de GEDOL MARCO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de GEDOL MARCO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de GEDOL MARCO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:49
Outras decisões
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:54
Outras decisões
-
26/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GEDOL MARCO PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735769-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: GEDOL MARCO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 15.806,46, qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID nº 137489936, página 6).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GEDOL MARCO PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:59
Determinada a citação de GEDOL MARCO PEREIRA - CPF: *76.***.*29-68 (REU)
-
22/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:24
Outras decisões
-
15/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:52
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
10/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:50
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
13/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:28
Outras decisões
-
17/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:20
Outras decisões
-
16/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:13
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
23/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 13:51
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 06:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:51
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
24/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 01:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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