TJDFT - 0736916-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 20:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736916-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BALBINA FONSECA LISBOA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BALBINA FONSECA LISBOA em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 12 de março de 2022, firmou contrato com a ré para prestação de serviços de depilação a laser, no valor total de R$ 1.098,90 (mil e noventa e oito reais e noventa centavos).
Afirma que, no dia 21 de setembro de 2022, ao realizar uma sessão, sentiu ardência na região e no dia seguinte observou que teve uma queimadura, com feridas na região da virilha.
Informa que entrou em contato com a ré para informar o ocorrido e resolver o problema, ocasião em que foi prescrita uma pomada para assaduras.
Alega que a pomada não surtiu efeito e resolveu procurar uma dermatologista para avaliar o caso, tendo constatado as lesões e prescrito as medicações adequadas.
Aduz que se viu impossibilitada de arcar com as despesas dos medicamentos, momento em que entrou em contato com a ré, porém esta somente sugeriu o cancelamento do contrato e o reembolso das parcelas pagas, no valor de R$ 686,96 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 686,96 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente as sessões de laser já pagas, entregar os medicamentos prescritos para o tratamento e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de retificação do polo passivo para constar no polo passivo CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., CNPJ n. 08.845. 676/0243-72.
Suscita, ainda, preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda em razão da necessidade de realização de perícia.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, informa que a reações apresentadas pela autora são efeitos colaterais do procedimento e foram informadas no contrato (cláusula 15).
Alega que a autora assinou termo de ciência sobre os riscos de intercorrência e falta de efetividade do tratamento.
Defende a inexistência de ato ilícito e ausência de dever de reparar os danos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o polo passivo da presente ação já se encontra devidamente retificado junto ao sistema PJe, consoante requerido pela parte demandada na peça de defesa.
Não merece ser acolhido o pedido da ré para desentranhamento da documentação juntada pela autora na petição de id. 186388676, porquanto juntados dentro do prazo concedido à demandante por ocasião da sessão de conciliação.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso que o procedimento realizado pela autora (depilação a laser) pode causar manchas e queimaduras de pele, conforme se depreende da cláusula 15 (id 181506070) e termo de ciência (id. 181506075).
Também restou incontroverso que o procedimento causou queimaduras na pele da autora (id. 186388685).
O contrato entabulado entre as partes (cláusula 14.3) prevê que no caso de intercorrência e não pretendendo o consumidor prosseguir com o procedimento, o contrato será rescindido com isenção da multa, com restituição do valor da sessão que ocorreu a intercorrência.
A cláusula acima se mostra abusiva, porquanto coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada e exclui ou diminui a responsabilidade da ré, de modo que deve ser declarada nula, nos termos do art. 51 do CDC.
Extrai-se dos autos que a ré além de não cancelar o contrato, continuou realizando cobranças à autora (id. 186388678 a 186388686), lhe impondo o desgaste de procurar o Poder Judiciário para resolver a questão.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré ao não prestar assistência à autora em relação as intercorrências advindas do procedimento, não cancelar o contrato e continuar realizando cobranças.
Pelos motivos expostos acima, a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga, no importe de R$ 686,96 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) são medidas que se impõem.
As conversas de id. 179962836 a 179962843 dão conta de que a própria preposta da ré reconhece a responsabilidade em prestar assistência à autora em relação as intercorrências causadas pelo procedimento, porém alega a impossibilidade de comprar as medicações para a demandante, se comprometendo a realizar o reembolso após a aquisição pela própria autora.
Desse modo, deve a ré ser condenada a entregar à autora as medicações prescritas no id. 179963895, necessárias para o tratamento das queimaduras causadas pelo procedimento.
Por fim, a situação vivenciada pela autora lhe causou dor física, angústia e ansiedade, provocadas pelas queimaduras advindas após a sessão de depilação a laser, tanto que precisou procurar atendimento médico, de modo que restou comprovada a violação dos seus direitos de personalidade.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes de depilação a laser e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 686,96 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente as parcelas pagas.
Condeno, ainda, a ré a entregar à autora as medicações prescritas no id. 179963895, necessárias para o tratamento das queimaduras causadas pelo procedimento.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BALBINA FONSECA LISBOA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/02/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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