TJDFT - 0736655-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736655-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON BARBOSA SILVA, ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU REU: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA DECISÃO Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Certifique-se.
As partes celebram acordo (Id 191470499), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para parte exequente, em três parcelas fixas iguais e sucessivas de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, com vencimento para o dia 10 de cada mês, sendo a primeira para 10/04/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária do exequente, qual seja: conta corrente nº 3529929-0 , Agência nº 0001, Banco INTER (077).
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id 191470499), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Em caso de descumprimento do acordo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do acordo, sob pena da retomada das medidas executivas.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Desnecessária a intimação, na forma do art. 41, da L. 9.099/95.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:07
Decisão ou Despacho de Homologação
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02/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736655-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON BARBOSA SILVA, ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU REU: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMERSON BARBOSA SILVA e ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU em desfavor UTIL – UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que adquiriram da empresa requerida bilhete de passagem de transporte interestadual de ônibus para comemoração de lua de mel, para o trajeto de Campinas/SP à Novo Rio/RJ, com previsão de saída às 23h59min do dia 09/11/2023.
Afirma que chegaram com antecedência de 30 (trinta) minutos, entretanto o ônibus para a viagem chegou somente às 04h20min do dia 10/11/2023, com um atraso de mais de 04 (quatro) horas.
Alegam que, devido ao atraso do ônibus da requerida, perderam outro transporte que estava com previsão de saída às 09h33min da Rodoviária de Novo Rio/RJ para Cabo Frio/RJ.
Informam que a requerida, com o objetivo de mitigar os danos causados, embarcou os requerentes em um ônibus com destino à Cabo Frio/RJ, às 13h do dia 10/11/2023, de maneira gratuita.
Asseveram que, em razão do ocorrido, perderam a possibilidade de aproveitar minimamente a tarde de estada do dia 10/11/2023 no hotel contratado, cujo check-in estava previsto para ser realizado a partir das 14h, e somente conseguiram realizá-lo às 18h11min.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 169,81 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) a título de danos materiais, referente ao valor proporcional da diária perdida e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, totalizando o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré defende que o horário informado no bilhete é uma previsão e varia de acordo com a quantidade de embarque e desembarque de passageiros.
Afirma que o horário previsto para chegada era às 08h11, conforme consta no bilhete de passagem, mas frisa que é uma previsão de chegada, de forma que houve um atraso inferior a 3 horas, sendo certo que o referido atraso não se mostra sequer suficiente para ocasionar os prejuízos relatados.
Alega que os requerentes buscam por meio desse processo uma indenização por um dano moral que jamais existiu, já que o atraso que o veículo experimentou não foi passível de gerar qualquer tipo de estresse ou transtorno.
Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e/ou morais aos demandantes.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Frise-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, é de fácil vislumbre no caso concreto a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à parte requerida.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelos autores e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de transporte terrestre para o trajeto entre Campinas/SP e Novo Rio/RJ.
Verifica-se que os fatos descritos pelos autores na peça de ingresso foram demonstrados.
Ao contrário do que alegou a requerida, os demandantes provaram satisfatoriamente as suas alegações (art. 373, inciso I, do CPC/15), no tocante à contratação do serviço de transporte fornecido pela ré e a má-prestação dele decorrente por parte da demandada, no que tange ao atraso do ônibus na saída ao seu destino, obrigando os passageiros a ficarem na rodoviária por mais de 04 (quatro) horas, aguardando a chegada do ônibus para iniciar a viagem (Id. 179633060).
Conforme art. 14, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como nas hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).
Registre-se que a requerida, em sede de contestação, confirma a ocorrência do atraso, entretanto se limitou a sustentar a regularidade de sua ação, alegando que o horário de chegada ao destino é somente uma previsão, sendo que o referido atraso não se mostrou suficiente a ocasionar os diversos prejuízos alegados pelos requerentes, deixando de juntar aos autos prova da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Dessa forma, se não há dúvidas acerca dos fatos mencionados na peça exordial, assim como da responsabilidade exclusiva da demandada pelo prejuízo experimentado pelos autores, há que se julgar procedente o pedido formulado, para condenar a requerida a indenizar os requerentes por danos morais.
Ressalte-se que, apesar de ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de caracterizar a violação moral passível de indenização, tem-se por certo que o caso em análise excedeu em muito a esfera da normalidade, atingindo de forma concreta os direitos da personalidade dos consumidores prejudicados, uma vez que estavam em lua de mel e pretendiam usufruir de cada minuto de sua viagem.
Observa-se que, dos relatos constantes na inicial e da farta prova apresentada pelos autores consistente no conjunto de documentos e vídeo (Ids. 179633050, 179633052 e 179633060), a má prestação de serviço ocorreu desde o início da viagem, de modo que houve atraso de mais de 04 (quatro) horas na partida, levando ao consequente atraso na chegada ao local de destino, o que frustrou a expectativa dos demandantes.
Com efeito, a conduta desidiosa da empresa demandada na resolução do problema reclamado pelos autores não pode ser considerada como normal, tolerável, ou mesmo como um mero transtorno ou aborrecimento.
Ainda, cabe registrar que a assistência dada pela empresa ré, em realizar o transporte gratuito dos demandantes ao seu destino (Cabo Frio/RJ) minimiza esse desgaste, mas não afasta o incômodo.
Esse incômodo supera o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.
Diante de todas essas circunstâncias, considerando que o instituto da reparação moral tem também uma função pedagógica e dissuasória, o caso em análise justifica a condenação da empresa ré a indenizar os autores por todos os fatos descritos na peça inicial, de modo a reparar os consumidores pelo dano sofrido e ao mesmo tempo desestimular a requerida a reincidir em condutas lesivas como a ocorrida no caso em análise.
Cumpre destacar que não é qualquer caso de infortúnios experimentados em viagem que configura por si só hipótese de reparação moral, dependendo da análise de cada caso concreto.
No caso em análise, tendo por base todas as circunstâncias específicas alegadas pelos requerentes e provadas nos autos, justifica a reparação moral pretendida.
No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada autor, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar os autores pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
Por fim, em que pese a falha verificada quanto aos serviços prestados pela requerida, o pedido de reparação material não merece procedência, vez que, a despeito da irregularidade em seu cumprimento, o serviço foi efetivamente prestado, não havendo que se falar em dano material quanto à proporcionalidade da diária não usufruída, mas tão somente na reparação dos danos decorrente do inadequado adimplemento do ajuste.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a indenizar os autores pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, totalizando a monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/02/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:35
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 19:35
Decorrido prazo de UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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