TJDFT - 0704201-82.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/07 até 24/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 17 de julho de 2024 (quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/07 até 24/07) na qual se encontra pautado o presente processo.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021.
As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
23/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704201-82.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM OTAVIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA SENTENÇA JOAQUIM OTAVIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de IEX CÂMBIO TURISMO, J&B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIAO ALTERNATIVA), partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra ter firmado, em 21.02.2020, negócio jurídico com a ré IEX, tendo por escopo a compra de moeda estrangeira (EUR 700; GBP 400), mediante transferência integral de R$ 5.625,00, com prazo de entrega previsto para 03.06.2020; aduz o inadimplemento contratual por parte da ré, sem a entrega dos valores; sustenta a hipótese de confusão patrimonial havida entre as rés IEX e J&B, as quais teriam firmado contrato de correspondentes para operação de câmbio junto às rés INVEST (UNIAO) e B&T; invocando a solidariedade da dívida com esteio na legislação consumerista.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "(...) 1) requer o deferimento in totum da tutela de urgência cautelar, inaudita altera partes, in limine litis, para arrestar das requeridas UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA e IEX CAMBIO AGENCIA DE TURISMO, solidariamente, os valores de R$ 5.625 (cinco mil seiscentos e vinte cinco reais) via sistema BACENJUD para fins de efetivar o pagamento da quantia devida ao consumidor até o julgamento do mérito da demanda; (...) 5) requer seja condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.625,00 (cinco mil seiscentos evinte cinco reais) a título de danos materiais referentes às obrigações assumidas e não cumpridas com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a incidir desde o evento danoso datado de03/junho/2020;6) requer à responsabilização das empresas/requeridas que integrem grupo econômico onde exista relação tanto de controle, quanto de direção, participação ou coligação, sendo certa a responsabilidade direta e solidária das empresas do grupo pelos débitos e prejuízos causados ao requerente (...)" Com a inicial vieram os documentos de ID: 68400118 a ID: 68401229, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas processuais.
Tutela provisória de urgência deferida para o arresto cautelar de valores (ID: 68632920), com êxito em desfavor da ré INVEST (UNIAO); porém, após irresignação recursal, o pleito foi reformado pelo e.
TJDFT consoante r.
Acórdãos n. 1318424 (ID: 87375635) e n. 1312761 (ID: 90181978), ensejando a devolução dos valores, conforme com o ofício de transferência em ID: 92433416.
Citadas (ID: 88980374), as rés IEX e J&B não ofertaram resposta no prazo legal (ID: 94586026).
Em contestação (ID: 70072166), a ré B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscita preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
No mérito, aponta a litigância de má-fé do autor, à míngua de qualquer relação com o suposto dano causado; para tanto, assevera o encerramento prévio do vínculo com as empresas IEX e J&B, iniciado em 01.03.2015, porém, finalizado em 10.12.2019.
Ainda, sustenta a ilicitude da operação indicada, pois relacionada a câmbio futuro em dissonância com as normas regulatórias, como também a ausência de nexo de causalidade entre qualquer ato seu e os danos alegados na inicial.
Por sua vez, a ré INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA), suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta a ilegalidade da operação, posto que realizada para pagamento futuro; argumenta a ausência de responsabilidade por não ter fornecido qualquer produto ou serviço ao autor, ensejando a hipótese de culpa exclusiva pelo risco assumido em operação ilícita; sustenta, ainda, o encerramento do vínculo com a ré IEX, ocorrido em 08.04.2020; alternativamente, defende a limitação de sua responsabilidade aos poderes outorgados às correspondentes, sendo estas responsáveis pelo excesso de poder; defende a inexistência de ato ilícito e inexistência de grupo econômico entre si e as demais requeridas; aduz que sua responsabilidade é apenas subsidiária, invocando a pandemia mundial de COVID-19 como causa excludente de responsabilidade (ID: 70210755).
Réplica no ID: 101938795.
Decisão saneadora em ID: 138510573, com rejeição das preliminares e da dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que passo à apreciação do mérito.
De partida, aplicam-se na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do referido diploma legal.
Exsurge dos autos que a parte autora persegue o ressarcimento de valores pagos para compra de moeda estrangeira, no montante de R$ 5.625,00, face à inadimplência da ré.
A controvérsia reside, portanto, na verificação da responsabilidade dos réus pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual de câmbio relativo à compra e venda de moeda estrangeira em espécie.
Nesse contexto, verifico que a relação contratual havida entre o autor e as rés IEX e J&B é incontroversa, considerando o negócio jurídico e comprovante de transferência encartados nos autos (ID: 68400129; ID: 68400131).
Em relação às B&T e INVEST (UNIAO), entendo que devem ser estabelecidos os limites da responsabilidade contratual, dada a qualidade de constituintes das correspondentes IEX e J&B.
Pois bem.
No que pertine à ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, é inafastável que a relação de correspondência cambial outrora firmada com as rés IEX e J&B se iniciou em 01.03.2015 (ID: 70072170; ID: 70072172), todavia, foi regularmente encerrada por força do descredenciamento realizado em dezembro de 2019, informação que se divisa da documentação encartada no ID: 70072178 e seguintes, sendo que os negócios jurídicos do autor somente foram firmados após a mencionada data (21 de fevereiro de 2020 - ID: 68400129; 14 de março de 2020 - ID: 68400131).
Por outro lado, conforme se extrai da documentação constante nos autos, é certo o vínculo mantido entre as rés INVEST (UNIAO) e IEX CÂMBIO TURISMO na data da subscrição do contrato firmado pelo autor (21 de fevereiro de 2020 - ID: 68400129), posto que encerrado apenas em 08 de abril de 2020 (ID: 70210768), circunstância que impõe a integração da referida parte na cadeia de fornecimento do serviço.
Nessa ordem de ideias, reputo que a responsabilidade das empresas contratadas decorre do princípio da solidariedade fundado no risco do negócio, conforme com a previsão do art. 7.º, parágrafo único, do CDC, restando demonstrado o regime de parceria contratual quando do fornecimento dos serviços prestados à parte autora.
Outra não é a posição do e.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA.
INADIMPLEMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO À RÉ B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À CORRETORA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA.
NULIDADE.
NÃO OBSERVAÇÃO DA FORMA PREVISTA EM LEI.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a responsabilidade atribuída à recorrente, na posição de corretora de câmbio, pelo inadimplemento das cláusula previstas em negócio jurídico que lastreia a ação ajuizada pela demandante, por meio da qual busca a devolução de valor pago antecipadamente para a aquisição de moeda estrangeira, não entregue oportunamente por agência de turismo que atua como correspondente cambiária. 2.
Foi suscitada questão preliminar, pela sociedade empresária apelante B&T Corretora de Câmbio Ltda, relativa à alegada ausência de fundamentação da sentença em relação aos argumentos articulados pela ré na contestação. 3.
O Juízo singular deve apreciar as questões formuladas pelas partes e expor o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos dos artigos 489, § 1º, e 11, ambos do Código de Processo Civil. 4.
No caso em deslinde o Juízo sentenciante, de fato, analisou apenas os argumentos articulados pela segunda ré, sociedade empresária União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. 5.
Ocorrida a incompleta prestação jurisdicional, deve haver a desconstituição da sentença para que as questões preliminares suscitadas pelos apelantes e as questões relativas à responsabilização das demandadas sejam devidamente apreciadas. 6.
Os autos do processo se encontram em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual deve haver a deliberação a respeito do mérito da demanda, em observância ao critério da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 7.
A sociedade empresária B&T Corretora de Câmbio Ltda é parte passiva ilegítima pois, à época da venda da moeda estrangeira à autora, não mantinha negócio jurídico de correspondência cambial com a agência de turismo IEX. 8.
A sociedade empresária União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda é parte passiva legítima pois, à época dos fatos, a agência de viagens IEX atuava como correspondente cambial da aludida ré. 9.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como estabelecem os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 9.1.
O mesmo diploma legal, em seu art. 14, caput, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 10.
A regra prevista no art. 2º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.954/2011 expressamente estabelece a responsabilidade da corretora de câmbio em relação aos serviços prestados por seus correspondentes. 11.
O fato de não ter a ora apelante participado diretamente do negócio jurídico celebrado com a autora não afasta sua legitimidade passiva, ou mesmo a reponsabilidade decorrente da prestação do serviço. 11.1.
A regra prevista no art. 7º, parágrafo único, em composição com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todos os integrantes da cadeia de produção e distribuição de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor. 11.2.
No caso em deslinde é incontroverso o pagamento, pela demandante, do valor correspondente à aquisição de moeda estrangeira, razão pela qual a recorrente deve igualmente responder pela sua devolução. 12.
Eventual irregularidade da operação de câmbio em referência, diante da hipotética inobservância das regras específicas editadas pelo Banco Central do Brasil, não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a afastar a responsabilidade da recorrente. 12.1.
A responsabilidade pela fiscalização dessas operações, notadamente diante da sua complexidade, não pode ser transferida para a autora, mas deve recair sobre a corretora de câmbio que optou, livremente, pela contratação de sua correspondente. 13.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo a aludida regra excepcionada apenas nas hipóteses em que o fornecedor demonstra que, prestado o serviço, o defeito não existe ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), o que não ocorreu. 14.
O negócio jurídico celebrado entre a autora e a agência de viagem IEX é nulo por não ter observado a forma prescrita em lei. 14.1 Em razão da nulidade do aludido negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo as rés IEX e União Alternativa restituírem, solidariamente, o valor pago pela autora, devidamente corrigido. 15.
Recurso interposto pela sociedade empresária União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda conhecido e desprovido. 16.
Recurso manejado pela sociedade empresária B&T Corretora de Câmbio Ltda conhecido e provido. (Acórdão 1806530, 07080279820208070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AFRONTA.
PRINCÍPIO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO.
CÂMBIO.
ENTREGA FUTURA DE DÓLARES.
RESOLUÇÃO BACEN 3.954/2011.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
CULPA CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2. É consumerista a relação jurídica estabelecida entre a pessoa física que solicita a realização de operação de câmbio na condição de destinatária final e pessoas jurídicas que exploram o mercado de compra e venda de moeda estrangeira, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O artigo 2º, da Resolução nº 3.954/2011 prevê a responsabilidade solidária da instituição contratante quanto aos atos praticados pelo correspondente, conclusão que também se extrai dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao caso, que estabelecem a solidariedade dos fornecedores de serviço pela reparação dos danos causados aos consumidores. 3.
Comprovado que o pagamento para aquisição de moeda estrangeira (dólares), para recebimento futuro, ocorreu na vigência do contrato de correspondência cambiária; a inadimplência do contrato cambial firmado, bem como o vínculo jurídico estabelecido entre a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo LTDA e a empresa UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, deve-se reconhecer que a empresa correspondente faz parte da cadeia de fornecimento e está legitimada a responder solidariamente pelos danos experimentados pelo consumidor, em razão da prestação de serviço defeituoso. 4.
Por ser o mercado cambial complexo e especializado, não é razoável imputar ao consumidor a responsabilidade de conferir a adequação regulatória dos fornecedores, antes de adquirir o produto (moeda estrangeira), sendo certo que, em relação de consumo, não pode o fornecedor, a pretexto de um dos agentes da cadeia de fornecimento não ter observado a legislação de regência, transferir o risco do negócio integralmente ao consumidor, parte vulnerável tecnicamente, por desconhecer as regras que regem a relação cambial, ao contrário da empresa correspondente que tem pleno conhecimento acerca das normas cambiais e das regras perante o Banco Central. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1788738, 07257214020208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS.
DÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
CABIMENTO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR. "ENCOMENDA" DE MOEDA ESTRANGEIRA.
INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo consumidor contra IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. e J & B Viagens e Turismo Ltda., deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica vindicado pela parte credora. 2. É assente na jurisprudência deste e.
Tribunal que o reconhecimento incidental, no processo de execução, da existência de grupo econômico demanda a observância das mesmas garantias processuais da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, para que haja o redirecionamento do cumprimento de sentença para pessoas jurídicas alegadamente integrantes do mesmo grupo econômico da executada, deve ser previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 ao 137 do CPC c/c art. 50 do CC), a fim de que seja comprovada a existência de grupo econômico e de abuso de personalidade jurídica, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi devidamente observado pelo Juízo de origem.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
A teoria menor pode ser aplicada se comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 4.
Os documentos apresentados aos autos de origem evidenciam a existência de vínculo entre a corretora de câmbio agravante e a executada IEX Agência De Viagens e Turismo Ltda., que teria funcionado como correspondente cambiário da recorrente no período de 17/2/2020 a 8/4/2020.
Assim, se evidenciado que a agravante e a executada IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. atuaram em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços e um mesmo grupo de afigura-se escorreita a r. decisão agravada, que deferiu a desconsideração episódica da personalidade jurídica, com a finalidade de viabilizar o redirecionamento do feito executivo para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica agravante.
Precedentes deste e.
Tribunal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1655616, 07315304320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem prejuízo, é mister ressaltar que o negócio travado entre as partes – contrato de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie – não se atentou para o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI estabelecido pela Circular do Banco Central do Brasil n.º 3.280, de 09/03/2005, e suas atualizações posteriores.
Nesse contexto, a RMCCI, atualizada pela Circular n.3.325 de 24/08/2006, em seu título 1- Mercado de Câmbio; Capítulo 3 – Contrato de Câmbio; Seção 5 – Liquidação (anexo), impõe a obrigatoriedade da liquidação, a ocorrer no dia da contratação, por se tratar de compra e venda de moeda estrangeira em espécie.
Desse modo, impõe-se concluir que a promessa de entrega futura de moeda estrangeira ocorreu em desacordo com o regramento aplicado na espécie, configurando, assim, espécie de nulidade (art. 166, inciso II, do CC).
Em vista disso, as partes devem retornar ao status quo ante, sendo procedente o pleito de condenação das rés ao ressarcimento dos valores pagos, no montante de R$ 5.625,00, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir dos respectivos desembolsos e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira citação válida (art. 405, do CC), pois, conforme já se decidiu, "os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes.
Não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/2015, art. 231, § 1º), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280)." (REsp 1868855/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Por fim, considerando a procedência do pleito autoral, não há que se falar na subsunção da conduta (direito de ação) nas hipóteses de litigância de má-fé previstas na legislação (art. 80 e incisos, do CPC), afastando, sobremaneira, o acolhimento do pedido referenciado.
Por todos os fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno as rés IEX CÂMBIO TURISMO, J&B VIAGENS E TURISMO LTDA e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) a pagar ao autor a importância de R$ 5.625,00, acrescida de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira citação válida.
Condeno as rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Sem prejuízo, julgo improcedente o pedido deduzido em desfavor da ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em favor dos advogados constituídos pela parte referenciada.
A propósito, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa da partes e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de março de 2024 10:35:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:27
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 11:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2021 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
03/08/2021 19:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 00:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:33
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAQUIM OTAVIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 22:40
Recebidos os autos
-
15/04/2021 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2021 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 17:24
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 14:40
Juntada de aditamento
-
13/01/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2020 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 08:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2020 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2020 11:01
Recebidos os autos
-
16/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2020 12:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/07/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 21:26
Recebidos os autos
-
27/07/2020 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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