TJDFT - 0736858-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:05
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES PEDROSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ELAINE FIGUEIREDO EYMARD em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736858-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERI RODRIGUES PEDROSA, ELAINE FIGUEIREDO EYMARD REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VALDERI RODRIGUES PEDROSA e ELAINE FIGUEIREDO EYMARD em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que compraram um pacote com três viagens para João Pessoa no dia 14 de outubro de 2022, no valor de R$ 2.709,60 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos), válidas para serem usadas no ano de 2023 em datas a serem escolhidas pelos demandantes (pedido 9814161).
Afirmam que a viagem não se concretizou em razão da indisponibilidade de datas compatíveis, o que ensejou o pedido de cancelamento do pacote.
Foram informados que o estorno dos valores ocorreria no prazo de 60 (sessenta) dias, porém não ocorreu.
Pedem, então, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.709,60 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos), referente ao reembolso, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação (id. 186150460), a ré suscita preliminar de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (nº 9814161) com destino a João Pessoa, no valor de R$ 2.709,60 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos).
Restou incontroverso que a parte autora realizou o pedido de cancelamento do pacote de viagem, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, porém não o fez.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à parte autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro aos consumidores.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 2.709,60 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos), do pacote cancelado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER aos autores a quantia de R$ 2.709,60 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos), referente ao pacote cancelado e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por carta precatória, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELAINE FIGUEIREDO EYMARD em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES PEDROSA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/02/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702655-50.2024.8.07.0014
Condominio do Edificio Residencial Duett...
Jovones Elias Batista Junior
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 09:10
Processo nº 0744427-69.2023.8.07.0000
Banco Rci Brasil S.A
Luiz Gonzaga Amaral Araujo
Advogado: Amilcar de Souza Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 12:07
Processo nº 0721445-92.2022.8.07.0001
Luana Barbosa Serpa
Rosi Santos Silva
Advogado: Luana Barbosa Serpa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 19:24
Processo nº 0704201-82.2020.8.07.0014
Joaquim Otavio Pereira da Silva Junior
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Advogado: Jonas Roberto Wentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 17:58
Processo nº 0704201-82.2020.8.07.0014
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Joaquim Otavio Pereira da Silva Junior
Advogado: Jonas Roberto Wentz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00