TJDFT - 0736990-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736990-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON PEDRO DA SILVA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DENILSON PEDRO DA SILVA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que procurou uma revenda de veículo a fim de adquirir um caminhão, porém só possuía a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para dar de entrada e precisaria de financiar o restante.
Afirma que o vendedor fez uma proposta de financiamento através da ré, a qual foi aprovada, contudo alega que a demandada condicionou o financiamento a aceitação de alguns produtos.
Alega que a ré embutiu no negócio cobranças relativas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), registro de contrato, no valor de R$ 101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos), seguro prestamista, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e CAP PARC PREMIÁVEL, no valor de R$ 91,94 (noventa e um reais e noventa e quatro centavos), totalizando, assim, o importe de R$ 3.388,62 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Informa que no dia 10 de setembro de 2015 o caminhão foi furtado, o que ocasionou vários prejuízos financeiros, deixando de honrar com o contrato.
Alega que entrou em contato com a ré para acionar o seguro prestamista, porém não obteve êxito.
Explica que a ré ajuizou ação de busca e apreensão sob o n. 1027462-05.2016.8.26.00114, no qual realizou acordo e foi orientado a solicitar o ressarcimento das cobranças indevidas realizadas pela ré.
Em razão disso, requer a condenação da ré a lhe ressarcir em dobro a quantia cobrada no valor de R$ 5.774,96 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, a ré requer a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A, CNPJ n. 58.588. 111/0001-03.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir do autor, incompetência territorial e incompetência absoluta em razão da necessidade de perícia.
Suscita a prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que o vencimento da última parcela do contrato se deu em 04 de março de 2019, de modo que a pretensão de reparação de danos teria ocorrido em 04 de março de 2022 e a presente ação somente foi ajuizado em 29 de novembro de 2023.
No mérito, explica que as tarifas bancárias são legítimas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Resoluções do CMN e BACEN.
Alega que o seguro contratado foi realizado por livre e espontânea vontade do autor e em instrumento separado.
Aduz que a seguradora não pertence ao grupo econômico do Banco Votorantim.
Além disso, afirma que foi dada opção de contratação do seguro ao autor.
Defende a inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto a preliminar de ausência de competência territorial tendo em vista que nas ações reparatórias de dano de qualquer natureza faculta-se o ingresso da ação no foro do domicílio do autor, consoante art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Passo ao exame da prejudicial de mérito.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de pretensão de reparação civil decorrente de relação contratual é decenal (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
Assim, considerando que a última parcela do contrato se deu em 04 de março de 2019, tem-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela ré e a do seguro prestamista contido no contrato de financiamento bancário.
De acordo com a súmula n. 566 do STJ, “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518 /2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” O STJ, no Tema 620, definiu que “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS).
No caso dos autos, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), prevista no contrato de adesão de id. 183811015, foi realizada no início do relacionamento entre o consumidor, de modo que se mostra válida.
Conforme entendimento do STJ, nos contratos de financiamento, é válida a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a ocorrência de onerosidade excessiva REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
O réu comprovou a prestação do serviço, conforme laudo de vistoria de id. 183811015 – pág. 6.
Sem a demonstração de onerosidade excessiva, o autor não tem direito à repetição do valor pago.
Outrossim, o STJ reconheceu (Tema n. 958 – Resp n. 1578553 /SP) a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
No caso dos autos, restou demonstrado que a taxa estava prevista no contrato e que constou o gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação (id. 183811015 – pág. 8).
O entendimento do STJ (Tema n. 972 - REsp 1639320-SP) é no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
As provas dos autos não indicam que houve imposição ao autor para contratação do seguro de proteção financeira.
A proposta de adesão ao seguro (id. 183811015 – pág. 15) foi redigida em documento próprio, inexistindo elementos de que houve venda casada ou que foi imposto ao autor a contratação do seguro.
Assim, deve ser reconhecida a validade do contrato de seguro prestamista.
Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, cumpre salientar que o seu reconhecimento pressupõe a prática de ilícito.
Não restando comprovada a ilegalidade praticada pelo réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Promova-se a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A, CNPJ n. 58.588. 111/0001-03, junto ao sistema.
Certifique-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pelo autor, representado por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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23/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/02/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/02/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de DENILSON PEDRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 00:38
Recebidos os autos
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16/12/2023 00:38
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 22:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:07
Outras decisões
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30/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2023 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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