TJDFT - 0700530-20.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:28
Processo Desarquivado
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06/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO COUTINHO SANTIAGO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0700530-20.2024.8.07.9000 EMBARGANTE(S) LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL,INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e MARCELO COUTINHO SANTIAGO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885541 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 41 DA TUJ – TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A embargante aduz que a turma deixou de indicar o fundamento legal, pois sabe-se que agravo não é procedimento apto a ensejar honorários sucumbenciais.
Ainda, informa haver julgado recente da turma no sentido do não cabimento de condenação em honorários em sede de agravo de instrumento. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
A irresignação da embargante aponta suposta incoerência relativa à sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 6.
Com razão a embargante.
Afinal, nos termos da jurisprudência do STJ consolidou-se o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em julgamento de Agravo de Instrumento.
Entende-se que o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo". 7.
Apesar da divergência inicial a respeito da interpretação dada pelo STJ quanto à aplicabilidade da regra inserta no Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais deste TJDFT, dirimiu a questão nos termos da Súmula 41 editada no âmbito da consulta realizada no Processo Administrativo 0701531-74.2023.807.9000: “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 8.
Logo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia ainda com disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais deste TJDFT, não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento. 9.
Embargos de declaração CONHECIDOS E PROVIDOS para afastar a condenação da parte agravante em honorários advocatícios.
Sem custas e sem honorários.
Mantidos os demais termos do Acórdão de ID 59358916. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de MARCELO COUTINHO SANTIAGO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700530-20.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, MARCELO COUTINHO SANTIAGO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024. -
29/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:27
Conhecido o recurso de LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*35-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/04/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700530-20.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, MARCELO COUTINHO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0720349-26.2024.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em síntese, alega a agravante que no dia 30/10/2023 houve publicação de edital para preenchimento de cargos de residência médica na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Aduz ter optado pelo cargo de anestesiologia, ficando em 9º lugar, de um total de 03 (três) vagas, de modo que ficou na lista de espera.
Alega ainda ter sido convocada na 10ª chamada, todavia, na manhã do dia 08/03/2024, o IADES teria publicado comunicado cancelando a referida convocação, sob alegação de que os candidatos da 9ª chamada que estavam preparados para se matricularem na manhã do dia 08/03 foram prejudicados em razão de retificação no documento, sendo que as matrículas foram adiantadas para o dia 07/03/24.
Requereu a agravante a concessão de antecipação de tutela, de forma que seja imediatamente convocada para assumir a 4ª vaga de residência médica em Anestesiologia no Hospital Regional do Gama, em razão de suposto erro material cometido pela banca IADES. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidades, é cabível contra decisão: “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública”.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Como constou na decisão agravada, havendo constatação de equívocos nos documentos emitidos, deve a banca examinadora, de plano, promover a devida retificação, de modo a evitar prejuízos aos candidatos envolvidos, garantindo-lhes prazo razoável para realização das matrículas.
Acrescente-se que, até o momento, as convocações levadas a efeito respeitaram a lista de espera, permanecendo a agravante em sua posição original (9ª).
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada.
Ademais, a tutela na forma requerida pela agravante tem cunho satisfativo, ou seja, esgota totalmente o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, permanecendo por ora a decisão agravada conforme decidido pelo Juízo de origem.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/03/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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