TJDFT - 0701295-89.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:46
Outras decisões
-
13/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:57
Outras decisões
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA AQUINO DE SIQUEIRA LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 17:31
Outras decisões
-
27/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
12/07/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701295-89.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AQUINO DE SIQUEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/07/2024 17:00 SALA 01 - 3NUV.
Ficam as partes intimadas para comparecimento, na pessoa de seu advogado e via sistema (art. 334, §3º, CPC), cientes de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:31
Outras decisões
-
23/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:11
Outras decisões
-
12/04/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701295-89.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AQUINO DE SIQUEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a prioridade de tramitação em razão da condição de idosa e deficiente da autora.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c com pedidos de indenização por danos morais c/c tutela de urgência, movida por MARIA AQUINO DE SIQUEIRA LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, descreve o demandante que, em 07/12/2023, teria sido vítima de ato fraudulento, perpetrado por terceiros, os quais, passando-se por prepostos da instituição ré, com a qual mantém relacionamento bancário, mediante contato telefônico, teriam convencido o requerente a entregar seus cartões de crédito e débito a um motoboy que iria para a sua residência, ao argumento de que tal medida se faria necessária à apuração de suposta irregularidade, com o que se verifica a prática do recente e notório golpe do motoboy.
Informa que foram realizadas as seguintes transações: a compra, no cartão, de crédito no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), correspondente a 10 parcelas de R$ 19.400,00 (dezenove mil, catorze mil e quatrocentos reais), tendo por beneficiário a PAG*WilliamSi, na cidade de Campinas/São Paulo.
Ao fim, pugna a título de antecipação da tutela a determinação para que os requeridos suspendam a cobrança das parcelas da compra feita no dia 07/12/2023, até o julgamento final da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, são relevantes e amparados em prova idônea, e levam a uma alta probabilidade do direito.
Explico.
Pela narrativa fática descrita na inicial e também lançada no boletim de ocorrência de ID. 189955987, a autora teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, popularmente denominada de “golpe do motoboy”, o que acarretou débito indevido na fatura de seu cartão de crédito.
Muito embora tenha entendimento de que a conduta da vítima, que entrega seu cartão e senha a terceiros, sem vínculo com a instituição, pode ser enquadrada como culpa exclusiva ou concorrente, é possível fazer distinção quanto ao gasto específico empreendido no cartão de crédito no caso dos autos.
Com efeito, observa-se das faturas de IDs. 189955985, que a compra no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais) destoa completamente do padrão de consumo da autora.
Além disso, a compra foi feita em outra cidade (Campinas/SP) e, inclusive, acima do próprio limite do cartão, que era de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fato este que demonstra, numa análise superficial do fatos, que houve possível falha na segurança do banco do brasil ao permitir a referida compra (fortuito interno).
Ressalte-se, no ponto, que ao que tudo indica a compra exorbitante foi efetivada por meio virtual, já que não havia tempo hábil para o cartão físico chegar em mãos em outra cidade.
Ora, não é demais lembrar que a relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O que significa dizer que para a responsabilização pelo fato do serviço dispensa-se a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Por essa razão, somente é necessária a comprovação do dano (acidente de consumo) e a relação causal entre esse prejuízo e o serviço prestado (nexo de causalidade).
Tal responsabilidade é o que fundamenta o enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal que assim dispõe: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ressalto que o referido golpe é tão conhecido pelas instituições financeiras e pelo Judiciário que foi editada a súmula de n. 28 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que tem a seguinte redação: “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
Dessa forma, tenho presente a probabilidade do direito da autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a autora demonstrou que vem sendo cobrada mensalmente por uma dívida de mais de dezenove mil reais, que não deu azo e também não tem condições financeiras de arcar, sendo que a inadimplência pode gerar a negativação de seu nome, o que gera a presunção de mancha de crédito frente ao mercado de consumo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial e tornando legítima a cobrança do débito em questão.
Convém destacar, no entanto, que a apuração mais detalhada dos fatos ora narrados ocorrerá no curso do processo, com a devida instrução probatória, mas por ora, os requisitos para suspender a exigibilidade da cobrança estão presentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança das parcelas da compra feita no cartão de crédito da autora no dia 07/12/2023, no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), correspondente a 10 parcelas de R$ 19.400,00 (dezenove mil, catorze mil e quatrocentos reais), tendo por beneficiário a PAG*WilliamSi, na cidade de Campinas/São Paulo, até o julgamento final da lide.
A suspensão deverá ser efetivada em até 05 dias a contar da ciência da intimação via sistema, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 limitada, por ora, a R$ 30.000,00.
Ressalto que a intimação via sistema equivale a intimação pessoal para fins de aplicação da súmula 410 do STJ.
Com relação a ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, intime-se via mandado/AR.
No prazo para defesa, deverão as partes requeridas fornecer todos os dados que disponham em relação à empresa beneficiada com a compra.
Ademais, o direito controvertido admite a autocomposição.
Assim, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
15/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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