TJDFT - 0733433-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:24
Baixa Definitiva
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27/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DILSON FERREIRA TRINDADE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733433-31.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DILSON FERREIRA TRINDADE RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1851013 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO.
FRAUDE.
OPERAÇÃO QUE SE INSERE NO PERFIL DO USUÁRIO.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A narrativa dos fatos indica que o autor foi vítima de fraude, na qual recebeu ligação telefônica de suposto preposto do banco alertando sobre a realização de transações suspeitas e, seguindo orientações, se dirigiu a uma agência bancária em horário noturno e realizou transferência de valor para o estelionatário, diretamente do terminal de um caixa eletrônico. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando posições já manifestadas no sentido de que não se aplica a Súmula 479 nas hipóteses de fraudes externas: “Não se aplica, no presente caso, a hipótese de fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras, consolidado nassúmulas 479do STJ e 94 do TJRJ.
O caso em tela trata de hipótese de estelionato, transcorrido fora de agência do apelante, tendo os meliantes se utilizado do nome da instituição financeira, para aplicar o denominado 'golpe do motoboy'.
Logo, não se pode cogitar de responsabilização do apelante, pois, diante dos fatos narrados pelo apelado, não restou demonstrado, ao menos, minimamente, falha na prestação dos seus serviços, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e os danos narrados na inicial.” (AREsp n. 2.261.107, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/02/2023.) (g.n). 3.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não será responsabilizado pelos danos provocados por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços se provar a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 4.
Na hipótese, o autor foi instruído a ir ao caixa eletrônico e promover a transferência que foi realizada por meio de cartão e senha pessoal.
Além disso, nada sugere vulneração do perfil de transações que pudesse deflagrar o sistema de segurança do banco, mesmo porque, o autor não juntou extratos bancários de meses anteriores que autorizassem argumento nesse sentido. 5.
Diante desse cenário, é indevida a atribuição de responsabilidade à instituição financeira ante a culpa exclusiva do consumidor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que é cliente do requerido e que em 25/5/2023, por volta das 18h, recebeu ligação de suposto funcionário solicitando a confirmação de algumas transações pendentes.
Relatou que ao negar a realização das operações foi orientado a procurar um caixa eletrônico até 20h e, ao chegar ao local, enviar mensagem “Preciso de Ajuda”.
Informou que ao chegar na agência seguiu as instruções do fraudador sobre procedimentos a serem realizados no terminal eletrônico.
Acrescentou que apesar de ter retornado à agência no dia seguinte pela manhã, só identificou a fraude em 29/5/2023, ao conferir seus extratos e verificar a realização em 25/5/2023 de uma transferência de R$ 20.000,00 para pessoa desconhecida.
Pede a condenação do réu para que restitua o valor subtraído e compense os danos morais.
Sentença.
Entendeu que a fraude decorreu de culpa exclusiva do autor e julgou improcedentes os pedidos.
Recorre o autor.
Alega que a fraude decorreu de falha na prestação de serviço pelo banco.
Argumenta que foi informado por funcionário da instituição financeira que a ligação que originou a fraude teria partido da central de segurança.
Acrescenta que acreditou ser a ligação verdadeira pelo fato de o fraudador ter todos seus dados bancários, inclusive o nome do seu gerente.
Sustenta que diante desse cenário a responsabilidade do banco é objetiva, sendo o vazamento de suas informações e dados sensíveis fortuito interno.
Pede a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custa processuais e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
30/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:31
Conhecido o recurso de DILSON FERREIRA TRINDADE - CPF: *40.***.*54-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/04/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0733433-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DILSON FERREIRA TRINDADE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os extratos bancários de ID 57318745, 57318746 e 57318747 mostram que o recorrente DILSON FERREIRA TRINDADE, militar, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 auferiu renda média bruta de R$ 12.288,40, Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILSON FERREIRA TRINDADE - CPF: *40.***.*54-04 (RECORRENTE).
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26/03/2024 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/03/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/03/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0733433-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DILSON FERREIRA TRINDADE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente DILSON FERREIRA TRINDADE a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
18/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/03/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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