TJDFT - 0710116-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de acordo
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710116-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSELIS MARIA VIEIRA ROSA EXECUTADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de conversão do cumprimento provisório em definitivo, traga o exequente cópia da certidão de trânsito em julgado do processo principal.
Tendo em vista o reconhecimento do recebimento de R$ 9.932,54, ocorrido em 29/06/2020, deverá a exequente fazer a correção deste valor utilizando-se dos mesmos critérios de correção aplicados nos cálculos exequendos e, após, apresentar nova petição com o total do valor devido, bem como das planilhas atualizadas, no prazo: 15 dias.
Após, façam-se conclusos os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:53
Outras decisões
-
30/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710116-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSELIS MARIA VIEIRA ROSA EXECUTADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 190484804, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:26:45.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
23/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710116-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSELIS MARIA VIEIRA ROSA EXECUTADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial.
Intimo o executado, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o depósito do valor cobrado, no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra o depósito para fins de quitação do débito, com manifestação expressa de que não há necessidade de prestar caução para o levantamento do depósito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:17
Outras decisões
-
18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736994-50.2019.8.07.0001
Iramita Monteiro da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2019 16:09
Processo nº 0709514-24.2024.8.07.0001
Ruy Cruvinel Borges
Gilmar Paulino de Sousa
Advogado: Flavio Pereira Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:39
Processo nº 0003993-32.2003.8.07.0016
Sandra Mara Carvalho de Freitas
Antonio de Carvalho
Advogado: Pedro Henrique Carvalho de Berredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 13:03
Processo nº 0756589-48.2023.8.07.0016
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Rodrigo Bresler Antonello
Advogado: Luana Rocha Imbroisi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 10:12
Processo nº 0756589-48.2023.8.07.0016
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Rodrigo Bresler Antonello
Advogado: Luana Rocha Imbroisi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 17:46