TJDFT - 0709514-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 06:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILMAR PAULINO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUY CRUVINEL BORGES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILMAR PAULINO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUY CRUVINEL BORGES em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILMAR PAULINO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo proposta por RUY CRUVINEL BORGES em desfavor de GILMAR PAULINO DE SOUSA.
A parte autora informa que retomou o imóvel.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, com a retomada do bem, ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Libere-se a quantia depositada a título de caução em favor da parte autora, conforme requerido em sua última petição.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 10:58
Desentranhado o documento
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15/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:19
Juntada de ato do diretor de secretaria
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18/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:11
Deferido o pedido de RUY CRUVINEL BORGES - CPF: *03.***.*18-91 (AUTOR).
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05/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:35
Outras decisões
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15/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 17:37
Desentranhado o documento
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16/04/2024 15:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RUY CRUVINEL BORGES em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709514-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RUY CRUVINEL BORGES REU: GILMAR PAULINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação é por tempo determinado e que a parte ré já foi notificada a desocupar o imóvel na forma da Lei 8.245/91.
Por força do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação.
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 07:32:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 07:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:32
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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