TJDFT - 0700515-51.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DENISE AMORIM em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de DENISE AMORIM - CPF: *18.***.*96-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/04/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/04/2024 11:18
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS - CPF: *93.***.*30-00 (AGRAVADO) em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE AMORIM em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700515-51.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE AMORIM AGRAVADO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0706757-72.2020.8.07.0009, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Em síntese, alega a agravante ter o Juízo de origem indeferido fosse levado à hasta pública veículo alienado fiduciariamente, o qual já teve a penhora dos direitos aquisitivos efetivada. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidade, é cabível contra decisão: “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso concreto, não se verifica urgência na medida pleiteada, até porque os direitos aquisitivos da parte agravada já foi objeto de penhora.
Eventual realização de hasta pública após o julgamento do presente agravo em nada prejudicará o agravante.
Ademais, a tutela requerida pelo agravante tem cunho satisfativo, isto é, esgota totalmente o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, permanecendo a decisão agravada conforme decidido pelo Juízo de origem.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 18:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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