TJDFT - 0728660-50.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/08/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2023 22:25
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de GEDSON DOS ANJOS GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728660-50.2021.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: G.
D.
A.
G.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
R.
B.
S. em desfavor de G.
D.
A.
G..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Remova-se segredo de justiça.
Retire-se restrição RENAJUD.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 07:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2022 14:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR) em 22/11/2022.
-
08/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
02/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 09:29
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752452-57.2022.8.07.0016
Elio Leite Santana
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 20:51
Processo nº 0729504-87.2023.8.07.0016
Maria das Dores Marcelino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:37
Processo nº 0708034-04.2021.8.07.0005
Emmanuel Guttnberg Batista Cavalcanti
Rita de Cassia Cavalcanti
Advogado: Lais Batista Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 15:16
Processo nº 0709194-03.2022.8.07.0014
Andreza Sthefanie Monte Morato
Novo Mundo Administradora de Consorcio L...
Advogado: Marcella Cristina Pamplona Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 22:29
Processo nº 0733804-68.2022.8.07.0003
Gilberto dos Santos Nunes de Oliveira
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:59