TJDFT - 0733804-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:14
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733804-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO DOS SANTOS NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Pela análise do expediente do presente feito, verifica-se que BANCO SANTANDER e FINANCEIRA ITAU foram equivocadamente intimadas via domicílio judicial eletrônico.
Intimem-se, pois, BANCO SANTANDER e FINANCEIRA ITAU, por publicação no DJE, para que procedam ao depósito de suas cotas-partes dos honorários periciais, sob pena de não serem contemplados com as mesmas taxas de juros que as instituições que colaboraram com o plano compulsório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733804-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO DOS SANTOS NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito não está apto para julgamento.
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superindividamento.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF *34.***.*24-04, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733804-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO DOS SANTOS NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A princípio, indefiro o pedido de tutela de urgência, conforme formulado no ID 164970329, uma vez que consta a informação que houve a realização de renegociação com o BRB CARD em data recente, 19/04/2023.
Pela leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação visando a repactuação de dívidas em desfavor dos requeridos BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Recebida a inicial e considerando que a parte autora juntou os instrumentos de contrato, bem como o plano de repactuação, foi designada audiência de conciliação.
Realizada a audiência, o acordo não foi viável.
As partes requeridas apresentaram contestação.
Observa-se que a parte autora pretende a repactuação dos empréstimos consignados em folha, descontos efetuados diretamente na conta corrente em que percebe seus proventos, além de dívida de cartão de crédito.
Percebe-se que há ausência de interesse de agir em relação ao consignado em folha de pagamento, tendo em vista que os empréstimos foram autorizados nos limites da margem consignável da parte autora justamente para prevenir o comprometimento de outras necessidades básicas.
Isso porque, o regime jurídico de empréstimos em consignação em folha não se confunde com o regime jurídico dos contratos com os descontos diretamente na conta corrente da parte autora.
Quanto aos demais empréstimos com desconto direto em sua conta corrente e cartão de crédito, no pedido a parte autora deverá pormenorizar cada um, indicando a cédula de crédito ou o código a identificar cada operação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, abre-se vistas à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:27
em cooperação judiciária
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14/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/07/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS NUNES DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/03/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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