TJDFT - 0706582-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCELITE DE ALENCAR SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 03:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCELITE DE ALENCAR SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706582-57.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELITE DE ALENCAR SOUSA REU: AGNALDO ROBERTO FRANCO, GIOVANI AMANCIO DE BARROS, CARLOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, RILLEY THARLISON COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de adjudicação compulsória, na qual a autora afirma que seus pais falecidos teriam adquirido os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QNP 26, Conjunto S, Lote 19, Ceilândia – DF, por meio de substabelecimento de procuração outorgado em 04/12/1998.
Informa que teria direitos hereditários sobre o bem, mas o imóvel em questão não foi incluído na partilha dos bens deixados por seus genitores, por falta de regularização do registro.
Na hipótese, o cedente originário que consta na certidão de matrícula do bem, Sr.
RAIMUNDO FRANCISCO MOREIRA, faleceu antes da transferência definitiva do imóvel, situação excepcional que autoriza a adjudicação do bem ante a ausência de notícias sobre impugnação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa dos herdeiros.
A inicial necessita de reparos.
Primeiramente, o entendimento deste Juízo é no sentido de que a propositura de adjudicação compulsória demanda a existência de promessa de compra e venda celebrada entre as partes.
A ação de adjudicação compulsória tem como um de seus requisitos o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil.
A redação da Súmula 239, que dispensa tal registro, é anterior à previsão do Código.
Conforme se observa na certidão de ID 188636590, após o falecimento do Sr.
Raimundo Francisco Moreira, o imóvel foi partilhado entre a viúva meeira e mais 12 herdeiros.
E não consta o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel firmado com os genitores da autora.
Assim, o polo passivo deve ser ocupado pela viúva e os demais herdeiros do Sr.
Raimundo Francisco Moreira, os quais são os titulares dos direitos aquisitivos sobre o bem, segundo registrado na matrícula do bem, podendo a demanda ser integrada pelo irmão da autora, que também teria interesse no feito, não sendo partes legítimas os cessionários anteriores, tampouco o locatário que não tem qualquer relação com o pedido de adjudicação compulsória, os quais devem ser excluídos da demanda ou relacionados apenas como testemunhas em uma futura audiência de instrução e julgamento.
Além disso, o imóvel está registrado em nome da antiga Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA – SHIS, atual CODHAB.
Nesse caso, a parte autora deve comprovar a quitação do financiamento habitacional junto à CODHAB e esclarecer se houve requerimento de outorga da escritura diretamente nessa companhia e se foi negada por ela.
Por último, em relação ao pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a autora deve comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, juntando declaração nesse sentido e prova de sua renda (contracheques recentes, cópia das anotações da CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) justificar o interesse processual (na vertente adequação), considerando que a autora não detém promessa de compra e venda do imóvel; b) retificar o polo passivo para incluir os herdeiros Sr.
Raimundo Francisco Moreira, que constam na certidão de matrícula do imóvel; c) comprovar a quitação do financiamento habitacional junto à CODHAB; d) esclarecer se houve requerimento de outorga da escritura diretamente à autora, negado pela CODHAB; e) comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, na forma exposta acima, ou, comprovar, desde logo, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:00
Declarada incompetência
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04/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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