TJDFT - 0709851-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL AGUIAR DE CASTRO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO Nº 303/19 DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
Correta a decisão agravada que estabeleceu a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 4.
A conclusão adotada na r. decisão está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ. 5.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 6.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no Estatuto Processual vigente, o que não se verifica sobre a pretensão declaratória manejada. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
0709851-16.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:28
Juntada de pauta de julgamento
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12/08/2024 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/08/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL AGUIAR DE CASTRO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/07/2024 11:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade. 4.
O cumprimento intransigente dos atos normativos administrativos, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da Resolução nº 303/2019, que fundamentou expressamente o ato ora impugnado, é dever institucional dos tribunais de justiça brasileiros (STF, MS 37422 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-297 DIVULG 18-12-2020 PUBLIC 07-01-2021). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0709851-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SAMUEL AGUIAR DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 188492325, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Samuel Aguiar de Castro, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial “para que considere em seus cálculos a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 12/2021, na forma desta decisão, além dos parâmetros já fixados no ID 179342209”.
Nas razões recursais (ID 56876410), alega que, nos cálculos homologados pela r. decisão agravada, o Autor aplicou a taxa Selic sobre o valor consolidado da diferença em Dez/2021 (valor corrigido + juros moratórios), acarretando juros sobre juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Defende a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois, além de culminar na majoração da despesa pública em confronto ao princípio da legalidade, a norma viola o princípio da separação dos poderes.
Requer a suspensão da r. decisão impugnada até o julgamento final do recurso, a fim de evitar o pagamento a maior. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, em sede de análise preliminar, depreende-se que a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, o qual engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
Confira-se: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” (grifou-se) Sobre a matéria, destaquem-se os seguintes precedentes do eg.
TJDFT, inclusive desta Relatoria: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1724906, 07085177820238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.170 REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REGRA.
TEMAS: 810 - REPERCUSSÃO GERAL - E 905 - RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORADOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Visando fixar critérios de cálculo de atualização monetária nas condenações não tributárias que envolvam a Fazenda Pública, a decisão agravada estabeleceu duas fases: i) a atualização dos valores devidos até novembro de 2021pelo IPCA-E, que serão, em seguida, somados aos juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança, resultando no montante da dívida até o referido mês; ii) a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro/2021 incidirá a SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Analisando a disposição constitucional, resta evidenciada a consonância dessa metodologia em duas fases de cálculo. 4.1.
No mesmo sentido, é a Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 4.2. É correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios.” (Acórdão 1660304, 07335735020228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Dessa forma, por não evidenciar o alegado anatocismo, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/03/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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