TJDFT - 0723828-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:06
Expedição de Petição.
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16/09/2025 02:06
Expedição de Petição.
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16/09/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723828-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 17:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:16
Outras decisões
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11/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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07/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 13:24:53.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 13:24:53.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723828-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 12 de maio de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723828-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Domingo, 31 de Março de 2024 19:54:03. -
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723828-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Domingo, 31 de Março de 2024 19:54:03. -
31/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723828-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS em desfavor de NOVO MUNDO SA e PHILCO ELETRÔNICOS SA, partes qualificadas nos autos.
Alegou a requerente que, em 10 de abril de 2022, adquiriu um freezer modelo Horiz PFH160B, 143 Litros, branco, 220V, pelo valor de R$1.524,00 (mil e quinhentos e vinte e quatro reais), porém, ao começar a utilizar o produto, verificou que o eletrodoméstico não funcionava, pois não refrigerava os alimentos.
Afirmou que, em razão disso, em 16 de abril de 2022, compareceu à loja e foi orientada a procurar a segunda requerida (fabricante).
Procurada pela autora, a segunda ré informou que enviaria um técnico à residência da autora para avaliação do produto, o que jamais ocorreu.
Relatou ter registrado uma reclamação no PROCON e ter chamado um técnico por conta própria, para que analisasse o produto sem abri-lo, tendo em vista o prazo de garantia, constatando-se que havia um vazamento de gás.
Informou ter ingressado com ação judicial em desfavor das requeridas (processo 0714690-46.2022.8.07.0003), que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição, e foi extinto por ter sido considerada necessária a realização de perícia.
Requereu a rescisão do contrato e a devolução do valor pago e danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 167301474).
Citada, a segunda ofereceu contestação em que impugnou preliminarmente o deferimento da gratuidade de justiça e alegou a falta de interesse processual por ausência de vício do produto.
Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o produto nunca foi levado a uma assistência técnica autorizada no período de garantia.
Afirmou que no dia 27/04/2022 a autora entrou em contato com o setor de atendimento ao consumidor da empresa, ocasião em que foi indicada uma assistência para reparo do produto em domicílio, mas, como a autora não foi capaz de informar o numero de série do produto e de remeter cópia da nota fiscal, o atendimento não foi realizado.
Defendeu a inaplicabilidade do art. 18 do CDC.
Sustentou que após a reclamação junto ao Procon, sua preposta tentou contado com a parte autora, mas não obteve êxito.
Contestou o pleito de indenização por danos morais.
A primeira requerida, Novo Mundo, apresentou contestação em que também articular a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistir responsabilidade civil, pois orientou a consumidora a conferir o funcionamento do aparelho por ocasião da entrega.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Houve réplica (ID 175274003).
As partes requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Conforme já decidido, a questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ.
A controvérsia se estabeleceu quanto à existência de falha na prestação de serviço no âmbito de negócio jurídico celebrado entre as partes, à luz da legislação consumerista, com eventual direito à restituição do valor pago e percepção de indenização por danos morais.
Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora Não merece prosperar.
O deferimento do benefício ocorreu a partir do exame das condições financeiras da autora, da declaração de hipossuficiência e dos documentos que a instruíram.
A parte requerida, ao impugnar a concessão da benesse, atraiu para si o ônus de demonstrar que a autora a ela não faz jus ou que as condições vigentes à época do deferimento foram alteradas.
Não comprovou nem um nem outro caso.
Portanto, a impugnação não se baseou em fatos ou documentos, somente em alegações, razão pela qual a rejeito.
Falta de interesse processual A preliminar se ampara no argumento de que não há defeito no produto.
O fundamento da preliminar tem relação com o exame do mérito, consistindo na causa de pedir.
O interesse processual relaciona-se com as ideias de necessidade. e utilidade, a primeira pressupondo a existência de um litígio, de uma pretensão resistida, e a segunda associada à possibilidade de o autor obter proveito com a tutela jurisdicional (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.)".
Conforme a teoria da asserção, as questões relativas às condições da ação são aferidas a partir da análise da narrativa do autor na petição inicial, ficando, portanto, adstritas ao exame da possibilidade de existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de sorte que, se constatada posteriormente a ausência de uma dessas condições, o julgamento será de improcedência.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva Ambas as requeridas se consideram ilegítimas para figurar no polo passivo.
Sem razão, pois a responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos os que integram a cadeia de fornecimento do produto defeituoso, respondendo solidariamente, como é o caso das rés.
Preliminar rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito A relação de direito material havida entre as partes é incontroversa.
Reclama a autora que realizou a compra de um freezer em loja da primeira requerida e que o eletrodoméstico nunca funcionou.
A compra foi realizada em 10/04/2022, por R$1.524,00 (mil e quinhentos e vinte e quatro reais), como revela a nota fiscal do aparelho.
Poucos dias depois, a requerente constatou que o eletrodoméstico não cumpria a finalidade de sua existência, pois não resfriava ou gelava os alimentos.
Da narrativa das partes e dos documentos existentes extrai-se que não foi prestada qualquer assistência técnica à consumidora, que não teria condições, por óbvio, de levar o produto defeituoso até a loja ou ao estabelecimento autorizado.
Consta que a consumidora entrou em contato com a loja em que comprou o freezer e informou que o aparelho não resfriava nem gelava.
Não há qualquer registro de que a loja tenha adotado alguma providência, senão a de recomendar que a consumidora se dirigisse ao fabricante, o que foi feito pela autora.
O documento de ID 169270693, página 10, reproduzido no corpo da contestação da segunda ré, comprova que a autora comunicou o defeito e solicitou o atendimento.
A requerida, no entanto, não atendeu à solicitação alegando que a consumidora não enviou cópia da nota fiscal.
Constata-se, portanto, que o fabricante impôs empecilho injustificado à solicitação da autora, em 27/04/2022.
O caso foi levado ao PROCON, mas tal providência também não surtiu qualquer efeito prático no que se refere à resolução do problema pelas requeridas.
A responsabilidade por vício do produto é objetiva e solidária.
Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da autora e a sua hipossuficiência material relativamente à elucidação dos fatos, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, de forma a atribuir as rés o ônus probatório de comprovar o regular e adequado funcionamento do eletrodoméstico, o que não aconteceu, pois as requeridas não postularam a produção de outras provas.
O conjunto probatório revela que a consumidora atuou no sentido de buscar a assistência técnica e de sanar o vício, porém, as requeridas não cumpriram com o dever que lhes cabia na relação de consumo havida com a cliente.
Um produto é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor no tocante a sua utilização ou fruição.
Se o problema constatado no produto compromete sua utilidade, eficiência e a finalidade a que se presta, tem-se configurado o defeito, caracterizando-se a violação à boa-fé objetiva.
Conforme o disposto no art. 18 do CDC, o fornecedor, tendo recebido a comunicação a respeito da existência de vício do produto, tem o prazo de trinta dias para saná-lo.
Após tal prazo, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a devolução do preço ou o seu abatimento proporcional.
As requeridas não se desincumbiram das suas obrigações, previstas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que a pretensão da autora de receber de volta o que pagou pelo eletrodoméstico é legítima e merece respaldo, devendo a parte requerida providenciar o recolhimento do freezer.
Nesse sentido, o Acórdão 909280, 07003460720158070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/12/2015, publicado no DJE: 4/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Quanto à pretensão de reparação moral, contudo, não deve ter guarida.
Os fatos representam aborrecimento e desagrado, porém, sua repercussão não foi apta a violar os direitos da personalidade da requerente ou de macular sua honra subjetiva, até porque um freezer não é um equipamento essencial para o dia-a-dia, bem como pelo fato de a requerente não ter demonstrado nenhuma situação que realmente comprovasse algum situação de abalo.
Logo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar rescindido o contrato de compra e venda do eletrodoméstico (freezer modelo Horiz PFH160B, 143 Litros, branco, 220V), condenando as requeridas, solidariamente, a pagaram à autora a importância de R$1.524,00 (mil e quinhentos e vinte e quatro reais), a ser atualizada monetariamente desde a data do desembolso (data da venda) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, mediante a devolução do eletrodoméstico, que deverá ser recolhido pelas rés, às expensas destas, após o pagamento, em data e horário que seja conveniente e previamente combinado com a requerente.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, devidos pelas partes no percentual de 90% (noventa por cento) pelas requeridas e 10% (dez por cento) pela parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Operado o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de pagamento das custas da referida fase (se o interessado não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:01
Outras decisões
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01/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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