TJDFT - 0702898-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702898-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREA ROCHA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREA ROCHA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 2017, contratou um empréstimo consignado com o Banco BMG S/A no valor de R$ 14.724,33, com parcelas mensais de R$ 281,00 descontadas diretamente de sua aposentadoria.
No final de 2020, o Banco BMG S/A cedeu o crédito ao Banco Itaú S/A, que continuou efetuando os descontos.
Desde dezembro de 2023, a Autora notou descontos adicionais de R$ 66,00 em sua aposentadoria, referentes a um cartão de crédito emitido em seu nome, que ela nunca solicitou.
Os descontos são decorrentes da Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 780965016-6.
A Autora afirma que não assinou contrato para esse cartão de crédito nem recebeu qualquer quantia relacionada a ele.
Alega que, devido à negligência do banco réu, vem sofrendo descontos indevidos, afetando sua situação financeira e comprometendo seu bem-estar físico, especialmente considerando sua idade avançada e as despesas necessárias para sua manutenção..
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria da autora.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como que o réu seja condenado ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para condenar o réu ao pagamento dobrado ao autor (a) do valor cobrado até a presente data, de R$ 264,00.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes; b) a contratação foi legítima; c) o produto contratado foi evidente, inclusive com foto do cartão d) não houve vício de consentimento.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares ao Mérito II.2.1.
Da Alegação de Incompetência do Juizado A parte requerida alegou a incompetência do presente juizado especial cível para apreciar o processo, ao argumento de que o deslinde da demanda exigiria a produção de prova técnica pericial, que seria incompatível com o rito sumaríssimo prescrito pela Lei nº 9.099/1995.
De fato, o art. 3º da Lei nº 9.099/1995 prescreve que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…) Por força do referido diploma legal, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que as causas mais complexas, que demandam a produção de prova pericial, escapam à competência dos juizados, devendo ser remetidas às varas cíveis comuns.
Todavia, a mera alegação de necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para, por si só, afastar a competência dos juizados especiais.
Isso porque o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), cabendo a ele determinar são as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
Inclusive, ainda que haja a necessidade de produção de prova técnica, isso não implica necessariamente no afastamento da competência dos juizados, podendo o magistrado, caso entenda ser a medida suficiente, inquirir técnicos de sua confiança quando a prova do fato assim o exigir (art. 25 da Lei nº 9.099/1995).
No caso concreto, verifico que não é necessária a produção de perícia, pois as provas trazidas aos autos pelas partes já são suficientes para a apreciação e julgamento do mérito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida.
II.3.
Do Mérito O art. 104 do CC/2002 enuncia os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, determina o art. 166 do CC/2002: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No caso concreto, o contrato impugnado não é nulo, pois preenche todos os requisitos do art. 104 do CC/2002.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei.
Outrossim, também não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 166 do CC/2002.
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré em sua contestação comprovam que a autora realmente celebrou o contrato impugnado.
O documento de ID 196792083 traz a assinatura digital da contratante, por meio de fotografia tirada de seu próprio celular, assim como foto de seu documento de identidade, com data e horário certificados.
Outrossim, não há dúvidas de que o indivíduo que aparece na imagem de assinatura é o autor, tendo em vista a semelhança com a foto constante em seu documento de identidade (ID 190532796).
Além disso, a instituição financeira logrou demonstrar que observou os procedimentos de segurança e autenticidade recomendados, não havendo qualquer elemento concreto de prova que possa indicar adulteração na assinatura eletrônica aposta.
O documento de ID 196792090 comprova que a parte requerida efetuou saque no valor R$ 1.348,00 (um mil e trezentos e quarenta e oito reais), o que também está previsto no contrato assinado digitalmente, estando expressos neste todos os custos e encargos.
Por conseguinte, resta demonstrado que houve o adimplemento, por parte da instituição financeira, da obrigação assumida no instrumento impugnado.
Como consequência, também ficou provado que a parte autora efetivamente foi beneficiada pelo contrato de cartão de crédito consignado que agora é contestado, de sorte que a anulação deste poderia resultar em enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do CC/2002.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Outrossim, o fato de o requerente ter se beneficiado do cartão de crédito impugnado corrobora a veracidade dos documentos apresentados pelo banco e demonstra que a parte autora de fato contratou os serviços da instituição financeira.
Essa prova corrobora todos os documentos juntados pela parte requerida e demonstrar que a contratação impugnada de fato aconteceu.
Por conseguinte, a manifestação de vontade da autora, consubstanciada na assinatura aposta no instrumento de contratação de cartão de crédito consignado é existente e válida, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade do negócio jurídico em questão.
Tendo sido declarada, portanto, a legitimidade do contrato, restam prejudicados os pedidos de restituição em dobro do importe pago e de condenação da requerida à indenizar a parte autora pelos danos morais supostamente suportados.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/06/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/05/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702898-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREA ROCHA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais, relativos à reserva de cartão consignado de nº 780965016-6, realizados em seus proventos de aposentadoria, ao argumento de inexistência da contratação respectiva.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade do desconto mensal realizado na aposentadoria da requerente.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao NUVIMEC.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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