TJDFT - 0751031-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIELLA CAMPOS PINTO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DANIELLA CAMPOS PINTO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIELLA CAMPOS PINTO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751031-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVACIR VITE ROSSI EXECUTADO: DANIELLA CAMPOS PINTO SENTENÇA Na petição de ID 191477318 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751031-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVACIR VITE ROSSI EXECUTADO: DANIELLA CAMPOS PINTO DECISÃO 1 - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2 - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
Ressalte-se que a pesquisa foi efetivada em recente data, há menos de um mês (ID 189089982), não havendo indícios que a reiteração da medida trará resultados úteis aos autos.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3 - Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
No mais, retire-se o sigilo oposto na petição de ID 190404896, tendo em vista que, em regra, os documentos juntados aos autos devem ter visibilidade ao público, não havendo a incidência de exceção a essa regra, pelo teor da mencionada peça processual.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:54
Indeferido o pedido de ALVACIR VITE ROSSI - CPF: *36.***.*17-04 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de DANIELLA CAMPOS PINTO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:08
Deferido o pedido de ALVACIR VITE ROSSI - CPF: *36.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:18
Deferido o pedido de ALVACIR VITE ROSSI - CPF: *36.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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