TJDFT - 0713346-57.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713346-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: DJM COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ, BRUNO BARRETO DINIZ, CARMECLEIDE VERAS DE PAIVA DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se o registro de penhora dos valores a seguir detalhados: A - ID 108120886 Certificou-se a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 1.244,90, em contas titularizadas pelo pelo réu José de Arimatéia Dutra Diniz perante a Caixa Econômica Federal (R$ 1.205,63); a Nu Pagamentos S.A. (R$ 10,97); e o Itaú Unibanco S.A. (R$ 28,30), conforme extrato sisbajud acostado no ID 108120890.
Ocorre que, conforme detalhado no extrato e na certidão de ID 213569621, o valor de R$ 28,30 não veio aos autos, tendo sido depositada a importância de R$ 1.216,60.
O valor em questão foi convertido em penhora na decisão de ID 124840852.
No ID 155666831 certificou-se a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 6.504,79, a seguir detalhado, conforme extrato sisbajud acostado no ID 155666841: - R$ 6.313,20 em contas titularizadas pelo réu Bruno Barreto Diniz perante o Banco Santander (R$ 961,02); a Caixa Econômica Federal (R$ 4.893,16); e a XP Investimentos CCTVM S/A (R$ 459,02); - R$ 132,04 em contas bancárias titularizadas pela ré Carmicleide Veras de Paiva perante a Pagseguro Internet IP S.A.; e - R$ 59,55 em contas bancárias titularizadas pelo réu José de Arimatéia Dutra Diniz perante a Nu Pagamentos S.A.
O valores de R$ 132,04 e de R$ 59,55 foram convertidos em pagamento na decisão de ID 158455090 e contemplados no alvará de levantamento de ID 159816217 expedido em favor da parte autora.
Quanto ao valor de R$ 6.613,20, o réu Bruno Barreto não apresentou impugnação , conforme certificado no ID 213374114.
B - ID 207132398 Certificou-se a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 700,30, a seguir detalhado, conforme extrato sisbajud acostado no ID 207132399: - R$ 381,53 em contas titularizadas pelo réu Bruno Barreto Diniz perante a Nu Pagamentos - IP; e - R$ 225,31 em contas bancárias titularizadas pela ré Carmicleide Veras de Paiva perante a Pagseguro Internet IP S.A; e - R$ 93,46 mantidos em contas bancárias titularizadas pelo réu José Arimatéia perante a Nu Pagamentos (R$ 93,18); e o Itaú Unibanco S.A. (R$ 0,14).
O réu Bruno Barreto não apresentou impugnação , conforme certificado no ID 213374114.
O réu José de Arimateia Dutra Diniz, do mesmo modo, não impugnou a penhora, conforme certidão de ID 222005546.
No ID 213569621, a diligente Secretaria certificou o saldo disponível na conta judicial vinculada aos presentes autos, no importe de R$ 8.411,57, resultante da somatória dos valores das penhoras acima detalhadas e efetivamente transferidos para este feito, inclusive com os ajustes oriundos da migração das quantias antes depositadas em conta do Banco do Brasil para o BRB S/A, realizada em 01/06/23.
Feitos esses registros e tendo em vista o decurso do prazo sem impugnação às penhoras supra detalhadas, no valor de R$ 8.411,57, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.1.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo conferido acima, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Após, siga-se nos termos abaixo delineados: I - Dos executados José de Arimatéia Dutra Diniz; DJM Comercial de Calçados Ltda. - EPP; e Carmecleide Veras de Paiva: Mantenha-se o feito suspenso, conforme determinado no item I da decisão de ID 172044753, conforme detalhado a partir do item 2.1 da decisão de ID 158455090.
II - Do executado BRUNO BARRETO DINIZ : Havendo indicação de bens no prazo supra conferido ao autor, retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem indicação de bens à penhora, cumpra-se a suspensão ordenada.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713346-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: DJM COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ, BRUNO BARRETO DINIZ, CARMECLEIDE VERAS DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Anote-se que o saldo nominal é de R$8.411,57.
Verifica-se do extrato que os valores depositados no dia 01/06/23 são provenientes da migração da conta do Banco do Brasil para o BRB S/A.
Observa-se que foram feitos 03 bloqueios Sisbajud nos autos: a)ID 108120890, bloqueou 1.205,63 e 10,97 do réu José Arimatéia; b)ID 155666841, bloqueou 961,02, 4.893,16 e 459,02 do executado Bruno, 132,04 da ré Carmecleide e 56,99 e 2,56 do réu José Arimatéia; c)ID 207132399, bloqueou 381,53 do réu Bruno, 225,31 da ré Carmecleide e 93,18 e 0,14 do réu José Arimatéia.
Cabe ressaltar que, conforme certificado no ID Num. 213374114, o réu José de Arimateia ainda não foi intimado da(s) constrição(ões) e dos prazos para impugnar.
Em sendo assim, tendo em vista que o mesmo foi citado por Edital e encontra-se em lugar incerto e não sabido, de ordem, cadastrei a Curadoria Especial a fim de representá-lo, encaminhando os autos para a Defensoria Pública para intimá-la da penhora realizada sobre os ativos do réu José de Arimatéia, conforme se verifica dos espelho de IDS 108120890, 155666841 e 207132399, bem como do prazo para impugnação nos termos dos 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, intimei ainda o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência/expedição de alvará.
A) Saldo/Extrato Bankjus B- Conta Judicial migrada do Banco do Brasil S/A para o BRB S/A (Conta Judicial n. 4100112273885).
Brasília - DF, 7 de outubro de 2024 às 09:01:02 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
07/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713346-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: DJM COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ, BRUNO BARRETO DINIZ, CARMECLEIDE VERAS DE PAIVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 210073295, visto que já deferida, no ID 209346843, a sucessão processual requerida.
Aguarde-se o prazo recursal da decisão de ID 209346843 e siga-se nos termos ali detalhados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713346-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: DJM COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ, BRUNO BARRETO DINIZ, CARMECLEIDE VERAS DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa em nome da parte BRUNO, via RENAJUD, restou infrutífera, conforme anexo.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 14:39:57.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:17
Outras decisões
-
29/08/2024 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713346-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DJM COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ, BRUNO BARRETO DINIZ, CARMECLEIDE VERAS DE PAIVA DESPACHO Cadastrada a peticionante de ID 206419314, por ora, apenas para fins de intimação deste despacho.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a peticionante instrua o pedido de retificação do polo passivo formulado no ID 206419314, com cópia do documento comprobatório de que a dívida vindicada nos presentes autos se insere na carteira de créditos cedida por intermédio do contrato de ID 206419316.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo supra, faculta-se à parte autora se manifestar quanto ao pedido de retificação do polo ativo.
Vindo aos autos, mantenha-se o cadastramento e tornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem a devida comprovação, descadastre-se a peticionante e aguarde-se o prazo para eventual impugnação à penhora de ID 207132398.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO DINIZ em 16/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:59
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713346-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DJM COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ, BRUNO BARRETO DINIZ, CARMECLEIDE VERAS DE PAIVA Objeto: Citação de BRUNO BARRETO DINIZ - CPF/CNPJ: *02.***.*50-18.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 81.032,58 (oitenta e um mil e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
DVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:04:56.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
19/03/2024 16:44
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:35
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:33
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO DINIZ em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
13/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO DINIZ em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DJM COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CARMECLEIDE VERAS DE PAIVA em 09/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:49
Publicado Edital em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 19:35
Expedição de Edital.
-
19/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BRUNO BARRETO DINIZ em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 22:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ em 20/04/2021 23:59:59.
-
03/04/2021 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 20:26
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DUTRA DINIZ em 05/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2019 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2019 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 15:35
Juntada de carta
-
19/12/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 16:46
Recebidos os autos
-
12/11/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2018 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 19:14
Recebidos os autos
-
09/10/2018 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2018 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:25
Declarada incompetência
-
06/09/2018 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2018 17:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
06/09/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
06/09/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718024-36.2018.8.07.0001
Banco Ole Consignado S.A.
Bernardo Pereira da Silva Filho
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2018 10:26
Processo nº 0745502-43.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Grand Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:52
Processo nº 0718639-78.2022.8.07.0003
Rogerio Alves Viana
Rogerio Alves Viana
Advogado: Francismar Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 12:52
Processo nº 0709890-13.2024.8.07.0000
Edimilson da Silva Martins - ME
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Hugo Lima Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:00
Processo nº 0745958-27.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ecb Engenharia e Transporte LTDA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 13:34