TJDFT - 0709890-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
29/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSIÇÃO AO AUTOR.
IMPERATIVO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TESES DEFENSIVAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARAMETRIZAÇÃO EQUIVOCADA.
DECISÃO.
REJEIÇÃO DA DEFESA PROCESUAL E FIXAÇÃO DA FÓRMULA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
FÓRMULA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO.
QUESTÕES DECIDIDAS.
PRECLUSÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS (CPC, ART. 523, § 1º).
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
FORMULAÇÃO.
CABIMENTO DA SANÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Elucidadas as questões concernentes à legitimidade ativa da exequente e à fórmula de apuração do crédito exequendo, as resoluções empreendidas, acasteladas pela preclusão, tornam-se impassíveis de serem revisadas ou reprisadas, resultando na manifesta inadmissibilidade do agravo formulado em face da decisão singular que assim se pronunciara defronte a repristinação da matéria já ultrapassada. 2.
O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3.
Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes. 4.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial e ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase executiva (CPC, art. 523, §1º), pois somente a quitação da obrigação exequenda no prazo assinalado e sem ressalva, liberando o obrigado e viabilizando a movimentação do recolhido, o alforria da sanção que, resistindo ao adimplemento da obrigação retratada no título judicial, o afetará. 5.
Indeferida a gratuidade de justiça via de decisão acobertada pela preclusão, a parte que, ao recorrer, cinge-se a postular novamente da salvaguarda sem se ocupar em evidenciar alteração em sua condição financeira após ter sido indeferida, não pode ser agraciada com a benesse processual em razão da postulação assim formulada, à medida em que, não obstante a questão possa ser reexaminada em razão de alteração na situação de fato que modulara a resolução antecedente por se tratar de relação jurídica de trato continuado, o revisionamento do decidido deve ser devidamente lastreado em fundamentação hábil (CPC, art. 505, I) 6.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. -
03/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:41
Conhecido o recurso de EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:09
Prejudicado o recurso
-
10/04/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos, apura-se que a agravante formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o agravo que interpusera, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Todavia, não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica e aptos a legitimarem a concessão do beneplácito da gratuidade.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciado com as benesses da gratuidade de justiça, não pode ser agraciado com as benesses em razão de simples postulação formulada sob essa forma se não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimar o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade.
Destarte, considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o agravo que interpusera, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material para aferir sua atual capacidade econômica, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo, desde logo.
I.
Brasília-DF, 22 março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
22/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/03/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721831-19.2022.8.07.0003
Banco Bmg S.A
Maria Rosa de Jesus
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 18:47
Processo nº 0721831-19.2022.8.07.0003
Maria Rosa de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 22:22
Processo nº 0718024-36.2018.8.07.0001
Banco Ole Consignado S.A.
Bernardo Pereira da Silva Filho
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2018 10:26
Processo nº 0745502-43.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Grand Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:52
Processo nº 0718639-78.2022.8.07.0003
Rogerio Alves Viana
Rogerio Alves Viana
Advogado: Francismar Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 12:52