TJDFT - 0710277-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710277-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA EXECUTADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da manifestação da Contadoria, id. 248922386, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 10:58:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710277-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA EXECUTADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA e R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME intimada(s) a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 14:38:34.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
04/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:33
Deferido em parte o pedido de ANDRE GUIDI DE SANTANA - CPF: *19.***.*74-49 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/05/2025 17:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/01/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710277-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA EXECUTADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0727399-54.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Tendo que em vista que se trata de levantamento de valores, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:32:15.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710277-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA EXECUTADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA em desfavor de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 197693944, restou efetivado o bloqueio da integralidade dos valores cobrados pela parte autora.
Apresentada impugnação, esta restou rejeitada através da decisão de id. 199870446.
Na oportunidade, a requerente foi intimada a informar se pretendia a prestação de caução para fins de levantamento dos valores, conforme artigo 520, IV do CPC ou pretendia aguardar o trânsito em julgado do processo principal.
Através da petição de id. 201185941, informa a parte autora a desnecessidade de prestação de caução nos termos dos artigos 521, I e III do CPC.
O pedido de dispensa da caução restou indeferido através da petição de id. 202946083.
Contra esta, interpôs a autora recurso de agravo de instrumento.
Decido.
Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte exequente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão quanto ao pedido liminar formulado pela autora/agravante no bojo do AGI n. 0727399-54.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:12:59.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710277-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA EXECUTADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA em desfavor de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 197693944, restou efetivado o bloqueio da integralidade dos valores cobrados pela parte autora.
Apresentada impugnação, esta restou rejeitada através da decisão de id. 199870446.
Na oportunidade, a requerente foi intimada a informar se pretendia a prestação de caução para fins de levantamento dos valores, conforme artigo 520, IV do CPC ou pretendia aguardar o trânsito em julgado do processo principal.
Através da petição de id. 201185941, informa a parte autora a desnecessidade de prestação de caução nos termos dos artigos 521, I e III do CPC.
Decido.
Assim dispõe a norma mencionada pelo exequente: “Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; (...) III – pender o agravo do art. 1.042." Não obstante, se verifica, no presente caso, que a quantia a ser levantada é substancial, R$ 61.733,83.
Neste esteio, aplicável o P.U. do artigo 521: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, configurado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, ante os valores a serem levantados, indefiro a dispensa da caução.
Concedo novo prazo de 05 dias para a exequente informar se pretende a prestação de caução para fins de levantamento dos valores ou pretende aguardar o trânsito em julgado do processo principal.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:55:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710277-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA EXECUTADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA formulado por NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA em desfavor de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:30:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710277-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NATALIA MENDONCA FONSECA NINA, ANDRE GUIDI DE SANTANA EXECUTADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos: a) procuração outorgada pelo requerido no processo principal n. 0735375-80.2022.8.07.0001; b) decisão concedendo, no processo principal, a gratuidade de justiça às autoras.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:59:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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