TJDFT - 0726790-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PAZ COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PAZ COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726790-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA PAZ COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por MARIA DA CONCEICAO DA PAZ COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A..
A autora narra que é pensionista, percebendo mensalmente a título de pensão o valor bruto de R$ 2.922,38.
Relata que, após descontos compulsórios (imposto de renda) e voluntários (empréstimos/créditos consignados) no seu contracheque, percebe mensamente a quantia liquida de R$ 1.186,98.
Declara que razão de sua vulnerabilidade financeira e condição de saúde, a autora contraiu 3 empréstimos pessoais, descontados diretamente em sua conta corrente e 6 empréstimos consignados junto aos requeridos, que, somados, comprometem sua renda mensal de aposentadoria e despesas essenciais, levando a autora a um estado de miserabilidade econômica, prejudicando ainda mais sua saúde e qualidade de vida.
Em razão disso, requer, (i) em sede de tutela de urgência, sejam repactuadas as parcelas dos seus consignados junto às rés; os réus se abstenham de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito; (ii) sejam ratificadas as liminares pretendias, e julgados totalmente procedentes os pedidos exordiais.
Decisão de tutela antecipada no ID 182131207, indeferiu o pedido.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora.
O réu CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ofertaram defesa nos IDs 184916075 e 184916083, respectivamente, na qual, em preliminar, impugnam a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, tecem considerações acerca da alegação de margem excessiva - impossibilidade de suspensão dos descontos de empréstimo - validade de acordo com o Decreto 37.153/21.
Declara que se trata de negócio privado, de modo que deve ser observado e cumprido à risca pelas partes, em prestígio a princípio do pacta sunt servanda.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O réu PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ofertou defesa no ID 186668429, na qual alega, em preliminar, falta de interesse processual, carência da ação, ilegitimidade passiva, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, tece considerações acerca da alegação de superendividamento, ciência da contratação, má-fé evidente, inaplicabilidade para operações de crédito consignado regido por lei específica; da alegação de limite dos descontos consignados - produtos do banco master não são empréstimos consignados - limite de 10% é exclusivo do banco master - limite de margem respeitado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 188623303, vez que ausentes o segundo requerido BANCO BRADESCO e a autora.
O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ao ID 188773355, na qual alega, em preliminar, falta de interesse processual; da impossibilidade de enquadramento dos contratos da autora na Lei 14.181/21, art. 54-A, do CDC; do não atendimento dos requisitos estipulados pelos artigos 104-A e 104-B do CDC; bem como impugna o valor da causa e gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, tece considerações acerca da necessidade de manutenção dos contratos em razão da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; da limitação dos descontos efetuados em conta corrente - inaplicabilidade de lei por analogia - RESP 1586910 SP 2016/0047238-7 e RESP 1863973/SP - STJ TEMA REPETITIVO 1085; do recente cancelamento da súmula 603 do STJ e o impacto no caso concreto; da possibilidade de negativação em caso de inadimplemento.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa ao ID 190745588, na qual alega, em preliminar, falta de interesse processual; bem como impugna o valor a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, sustenta que a autora se obrigou com os contratos, de forma livre, consciente e querida.
Argumenta que o desequilíbrio das finanças e o alegado endividamento da autora não podem ser atribuídos a nenhuma às instituições financeiras com as quais, livre e espontaneamente, contratou, não sendo sequer razoável que busque, de plano, ao menos, beneficiar-se de sua própria desorganização financeira, e postular a repactuação dos contratos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Decisão saneadora de ID n. 194723238, na qual foram rejeitadas as preliminares e a autora foi intimada para apresentar plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora quedou-se inerte.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme breve relatório, a autora pretende, com base na lei do superendividamento, Lei 14.181/2021, a repactuação das suas dívidas, que alcançam o valor aproximado de R$ 163.490,66, se considerarmos os valores históricos mencionados pela própria autora na petição inicial.
Tal inovação legislativa veio em boa hora, a fim de proteger os consumidores da ganância das instituições financeiras, que ofertam crédito sem analisar as reais condições do consumidor de pagar por ele, deixando-o em situação de extrema vulnerabilidade.
Nada obstante tal digressão, fato é reconhecer que a lei 14. 181/2021 não pretendeu obrigar os fornecedores de crédito a aceitarem qualquer valor que o consumidor esteja disposto a pagar - no presente caso, pretende o autor limitar todos os descontos, de todos os credores, a 30% do seu salário líquido - mas sim possibilitar a todos negociarem a dívida, em processo judicial regular, assegurada a ampla defesa e contraditório e o diálogo entre as partes dentro das limitações que a própria lei impôs, como por exemplo, o prazo máximo de pagamento e o valor que deverá ser pago – valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais (§4º art. 104-B da referida lei).
Com efeito, verifica-se que a própria Lei dispôs, em primeiro, o prazo de pagamento em 60 meses ou cinco anos, mas a consumidora autor alega que não tem condições de cumprir esse prazo, ofertando plano de pagamento em desconformidade com a determinação legal, veja-se a inicial de ID n. 182079380.
Através desse plano ofertado pela autora, verifica-se que ela pretende pagar parcelas aos credores limitadas a percentual dos seus rendimentos líquidos, dividindo tal percentual proporcionalmente entre os credores, conforme a dívida que tem com cada um, e segundo verifico do quadro apresentado na inicial.
Todavia, referido plano de pagamento não foi aceito pelos réus, e não lhes pode ser imposto, porque extrapolou muito o que a legislação previu, e porque não se mostra razoável ou proporcional, sendo, portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois a própria consumidora não se interessou em adequar a proposta aos termos da legislação, uma vez que deixou transcorrer em branco o prazo para juntada de plano de pagamento nos termos da lei.
Veja-se, a título de exemplo, a dívida com o Banco do Brasil, maior credor da autora, dívida que ela pretende pagar em 150 meses, ou seja, mais de 12 anos, e as dívidas com os demais requeridos, as quais ela pretende pagar em 120 meses, ou seja em 10 anos, não se amoldando tal proposta aos termos da legislação, já que descumpre o art. 104-A e 104-B e parágrafos da Lei 14.181/2021.
Não fosse suficiente, constata-se que o pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos da consumidora autora ao percentual de sua remuneração contraria vedação constante de precedente vinculante, tema 1.085 do STJ, além do que a lei não refere a tal limitação de descontos, razão pela qual, a meu sentir, a pretensão autoral, de fato, não encontra amparo na lei ou na jurisprudência sobre o tema.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 104-A do CDC. 2.
O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC).
Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3.
Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4.
O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante.
Tema 1.085 do STJ 5.
O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1604268, 07244453120218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em caso similar assim decidiu nossa e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDAE.
VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC.
PLANO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2.
O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos.
Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação.
Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3.
Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4.
Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, "o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma.
Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano" (TJDFT.
Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC.
No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro.
Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais).
Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6.
Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1690491, 07134365420218070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela autora, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga a autora amparada pela gratuidade de justiça.
Atente-se a secretaria para andamento prioritário, pois o autor é idoso com 82 anos de idade.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 23:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PAZ COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PAZ COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726790-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA PAZ COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/03/2024 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/01/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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