TJDFT - 0708536-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARGA ROSANGELA DAL RI em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARGA ROSANGELA DAL RI em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708536-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) F EXEQUENTE: MARGA ROSANGELA DAL RI EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente e a parte requerida QUALICORP para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:01
Outras decisões
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2025 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708536-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGA ROSANGELA DAL RI EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 237363405), nos quais a parte embargante se insurge contra a sentença de ID 236201750, que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Todavia, compulsando melhor os autos, verifico que a penhora de ID 228949115 recaiu em parte sobre valores mantidos em conta vinculada à UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (R$ 3.673,17 – ID 228949115 - Pág. 1) e a outra parte em conta vinculada à ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (R$ 3.673,17 – ID 228949115 - Pág. 10).
Assim, em que pese o equívoco contido na decisão de ID 232353889 sobre a origem dos valores a serem transferidos à credora, certo é que houve satisfação do crédito em que as devedoras se encontravam em regime de solidariedade na forma do art. 275 do Código Civil c/c art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, tendo esta natureza a dívida, não verifico prejuízo ao processo com a expedição dos alvarás de ID 233306607 e 234917328, ficando, é claro, evidenciado o direito de regresso em demanda própria, na forma do art. 283 do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/06/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARGA ROSANGELA DAL RI em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 00:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:44
Outras decisões
-
29/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARGA ROSANGELA DAL RI em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:33
Outras decisões
-
09/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708536-02.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGA ROSANGELA DAL RI EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:02
Outras decisões
-
13/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:11
Outras decisões
-
29/01/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708536-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGA ROSANGELA DAL RI EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte devedora intimada a complementar o depósito, nos termos do ID 218265644, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:04
Outras decisões
-
02/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:43
Outras decisões
-
18/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708536-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGA ROSANGELA DAL RI REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, conforme determinado na sentença (ID 193468822), fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 22:21:15. -
29/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708536-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGA ROSANGELA DAL RI REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 23:37:59. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
MANTÉM QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A contra sentença que julgou “parcialmente procedente o pedido autoral e o pedido contraposto nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$6.991,88 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), além de eventuais valores que tenham sido cobrados após dezembro/2023, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento de cada mensalidade), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (16/02/2024), conforme art. 405 do Código Civil, ficando autorizado o abatimento do valor de ID 189588625, caso este tenha sido efetivamente devolvido para autora e B) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (16/02/2024), conforme art. 405 do Código Civil. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a beneficiária dependente somente foi excluída do plano de saúde em 08/01/2024, motivo pelo qual não há que se falar em restituição das mensalidades pagas.
Defende, ainda, a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
A autora apresentou contrarrazões (ID 61597056), requerendo que seja negado provimento ao recurso, bem como que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte da recorrente, cujo recurso inominado manejado apresenta-se meramente protelatório. 4.
Preliminar de litigância de má-fé suscitada pela autora/recorrida.
A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC; e b) que não decorra do exercício do direito de defesa.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, tendo em vista que não se admite a má-fé presumida.
Não configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito constitucional de recorrer da decisão que lhe é desfavorável.
Preliminar rejeitada. 5.
De início, há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais.
Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais.
Não obstante, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições.
Os dispositivos da aludida lei são regulamentados pela ANS. 6.
Insta salientar que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, as rés respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 7.
Ademais, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único c/c art. 25 § 1º, c/c art. 34, CDC).
Nesse contexto, as requeridas respondem solidariamente pelos danos, pois compõem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde.
Não é demais ressaltar que se trata de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no artigo 7º do CDC, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. 8.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a cobertura da dependente da recorrida foi cancelada em 30/04/2023, conforme e-mail enviado pela própria recorrente de ID 189588625, fato este corroborado pela negativa de cobertura de exame laboratorial ocorrida em 05/12/2023 (ID 185352816).
Em verdade, da análise do conjunto probatório, o que se percebe é que, em 08/01/2024, após a autora realizar contato telefônico com o fito de resolver o problema, apenas houve a formalização da conclusão do processo de cancelamento, visto que este constava indevidamente como pendente no sistema da administradora, motivo pelo qual ainda estavam sendo-lhe cobrados os valores das mensalidades referentes à sua dependente. 9.
Na hipótese, embora a recorrida estivesse realizando o pagamento regular das mensalidades, ela tomou conhecimento de que sua dependente havia sido excluída do plano de saúde somente quando foi negado o pedido para a realização de exame laboratorial.
Este cenário revela uma séria falha na prestação de serviços por parte das rés, haja vista que estas além de não terem notificado previamente a autora acerca do cancelamento do plano de saúde de sua dependente, continuaram cobrando de forma abusiva o valor completo da mensalidade. 10.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, as documentações carreadas aos autos comprovam os eventos descritos na petição inicial.
Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações no sentido de que a beneficiária dependente somente foi excluída do plano de saúde em 08/01/2024.
Isso porque, o documento de ID 61597014 apresentado por esta com o objetivo de embasar sua tese de defesa encontra-se, como visto, dissociado dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não condizendo, pois, com a realidade dos fatos.
Desta maneira, tendo em vista que as alegações iniciais gozam de verossimilhança e que, em contrapartida, não foi comprovada nenhuma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, é devido o reembolso das mensalidades indevidamente pagas nos exatos termos fixados na sentença. 11.
No que se refere à indenização por danos morais, é inegável que a atitude das prestadoras de serviço de saúde de cancelar o contrato de forma repentina e sem a respectiva notificação é ilegal, viola a boa-fé objetiva e quebra a confiança depositada pela contratante, que tem a expectativa de usufruir do serviço frustrada.
Essa situação além de ter violado a dignidade da beneficiária dependente da autora ao deixá-la desprovida de assistência médica, enseja abalo e angústia para a sua genitora e mantenedora, repercutindo, por conseguinte, nos direitos da personalidade não só daquela como desta.
Outrossim, a autora foi obrigada a arcar com valores indevidos e a fazer vários contatos com a administradora do plano de saúde, na tentativa de solução do problema, obtendo resposta positiva das rés apenas em março/2024, ou seja, cerca de três meses depois do início das reclamações e após terem sido citadas acerca da presente demanda judicial (ID 61595208).
Assim, mesmo tendo sido advertidas pela recorrida sobre a cobrança indevida, as requeridas continuaram a fazê-lo, inclusive, com o reajuste no valor da mensalidade da sua dependente, consoante documento de ID 61597023.
A cobrança indevida por serviços não prestados, somada à ausência de presteza na solução do problema revelam o descaso das rés com o consumidor, o que caracteriza danos morais passíveis de reparação financeira. 12.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe observar que a indenização por danos extrapatrimoniais visa à compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, bem como à prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário. 13.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 14.
Nesse ponto, importante destacar que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo magistrado a quem incumbe o julgamento da causa, apenas se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não restou comprovado. 15.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a indenização pelos danos morais foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, mostrando-se razoável e proporcional, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da recorrente. 16.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 18.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
16/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:13
Outras decisões
-
08/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:33
Outras decisões
-
20/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 01:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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