TJDFT - 0708536-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/08/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:16
Processo Reativado
-
13/09/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGA ROSANGELA DAL RI em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
MANTÉM QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A contra sentença que julgou “parcialmente procedente o pedido autoral e o pedido contraposto nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$6.991,88 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), além de eventuais valores que tenham sido cobrados após dezembro/2023, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento de cada mensalidade), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (16/02/2024), conforme art. 405 do Código Civil, ficando autorizado o abatimento do valor de ID 189588625, caso este tenha sido efetivamente devolvido para autora e B) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (16/02/2024), conforme art. 405 do Código Civil. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a beneficiária dependente somente foi excluída do plano de saúde em 08/01/2024, motivo pelo qual não há que se falar em restituição das mensalidades pagas.
Defende, ainda, a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
A autora apresentou contrarrazões (ID 61597056), requerendo que seja negado provimento ao recurso, bem como que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte da recorrente, cujo recurso inominado manejado apresenta-se meramente protelatório. 4.
Preliminar de litigância de má-fé suscitada pela autora/recorrida.
A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC; e b) que não decorra do exercício do direito de defesa.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, tendo em vista que não se admite a má-fé presumida.
Não configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito constitucional de recorrer da decisão que lhe é desfavorável.
Preliminar rejeitada. 5.
De início, há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais.
Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais.
Não obstante, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições.
Os dispositivos da aludida lei são regulamentados pela ANS. 6.
Insta salientar que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, as rés respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 7.
Ademais, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único c/c art. 25 § 1º, c/c art. 34, CDC).
Nesse contexto, as requeridas respondem solidariamente pelos danos, pois compõem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde.
Não é demais ressaltar que se trata de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no artigo 7º do CDC, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. 8.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a cobertura da dependente da recorrida foi cancelada em 30/04/2023, conforme e-mail enviado pela própria recorrente de ID 189588625, fato este corroborado pela negativa de cobertura de exame laboratorial ocorrida em 05/12/2023 (ID 185352816).
Em verdade, da análise do conjunto probatório, o que se percebe é que, em 08/01/2024, após a autora realizar contato telefônico com o fito de resolver o problema, apenas houve a formalização da conclusão do processo de cancelamento, visto que este constava indevidamente como pendente no sistema da administradora, motivo pelo qual ainda estavam sendo-lhe cobrados os valores das mensalidades referentes à sua dependente. 9.
Na hipótese, embora a recorrida estivesse realizando o pagamento regular das mensalidades, ela tomou conhecimento de que sua dependente havia sido excluída do plano de saúde somente quando foi negado o pedido para a realização de exame laboratorial.
Este cenário revela uma séria falha na prestação de serviços por parte das rés, haja vista que estas além de não terem notificado previamente a autora acerca do cancelamento do plano de saúde de sua dependente, continuaram cobrando de forma abusiva o valor completo da mensalidade. 10.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, as documentações carreadas aos autos comprovam os eventos descritos na petição inicial.
Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações no sentido de que a beneficiária dependente somente foi excluída do plano de saúde em 08/01/2024.
Isso porque, o documento de ID 61597014 apresentado por esta com o objetivo de embasar sua tese de defesa encontra-se, como visto, dissociado dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não condizendo, pois, com a realidade dos fatos.
Desta maneira, tendo em vista que as alegações iniciais gozam de verossimilhança e que, em contrapartida, não foi comprovada nenhuma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, é devido o reembolso das mensalidades indevidamente pagas nos exatos termos fixados na sentença. 11.
No que se refere à indenização por danos morais, é inegável que a atitude das prestadoras de serviço de saúde de cancelar o contrato de forma repentina e sem a respectiva notificação é ilegal, viola a boa-fé objetiva e quebra a confiança depositada pela contratante, que tem a expectativa de usufruir do serviço frustrada.
Essa situação além de ter violado a dignidade da beneficiária dependente da autora ao deixá-la desprovida de assistência médica, enseja abalo e angústia para a sua genitora e mantenedora, repercutindo, por conseguinte, nos direitos da personalidade não só daquela como desta.
Outrossim, a autora foi obrigada a arcar com valores indevidos e a fazer vários contatos com a administradora do plano de saúde, na tentativa de solução do problema, obtendo resposta positiva das rés apenas em março/2024, ou seja, cerca de três meses depois do início das reclamações e após terem sido citadas acerca da presente demanda judicial (ID 61595208).
Assim, mesmo tendo sido advertidas pela recorrida sobre a cobrança indevida, as requeridas continuaram a fazê-lo, inclusive, com o reajuste no valor da mensalidade da sua dependente, consoante documento de ID 61597023.
A cobrança indevida por serviços não prestados, somada à ausência de presteza na solução do problema revelam o descaso das rés com o consumidor, o que caracteriza danos morais passíveis de reparação financeira. 12.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe observar que a indenização por danos extrapatrimoniais visa à compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, bem como à prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário. 13.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 14.
Nesse ponto, importante destacar que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo magistrado a quem incumbe o julgamento da causa, apenas se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não restou comprovado. 15.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a indenização pelos danos morais foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, mostrando-se razoável e proporcional, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da recorrente. 16.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 18.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
12/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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