TJDFT - 0720202-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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16/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:32
Desentranhado o documento
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10/02/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720202-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MELIZA KELI JACINTO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por ELDA FERNANDES DA SILVA em desfavor de MELIZA KELI JACINTO DA SILVA.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em síntese, manifestou que é pastora presidente na Igreja Batista palavra e Vida – IBPV, a qual preside a 16 (dezesseis anos), situada na QNM 10, Ceilândia Norte.
Aduz que, no dia 23/06/2023 veio do Rio de Janeiro o apóstolo Alex, mais conhecido como JHOMA, ministrar na igreja da requerente.
Afirma que a ré tem destilado discursos de ódios contra a autora com o intuito se denigrir a imagem dela e retirar pessoas da sua igreja através do seu Instagram @melizakely.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a requerida retirasse, em 24 horas, os conteúdos seja por storys, feed e em todas as redes sociais seja, facebook, Instagram, sob pena de multa diária de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia.
No mérito, pugnou pela condenação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
TUTELA DE URGÊNCIA Tutela de urgência indeferida (ID 164160132).
A parte ré foi citada por edital (Id 174758337), sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial.
A curadoria especial, por intermédio da nobre Defensoria Pública, contestou, por negativa geral, bem como impugnando o que fora juntado como documentação (ID 182710488).
Em sede de especificação de provas, apenas a ré pugnou pela oitiva de testemunhas constando do IP.
A autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES – INEXISTÊNCIA – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENÇA Não foram suscitadas questões preliminares e não se fazem presentes quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
MÉRITO A inviolabilidade do direito à honra foi elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, prevista no artigo 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Em verdade, essa previsão representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual deve ser assegurada a reparação moral na hipótese de sua violação. o Art. 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/1988), também preceitua serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O ilícito de que dá conta o Texto Constitucional encontra-se descrito nos Artigos 186 e 187 do Código Civil, assim redigidos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Contudo, no Art. 188, inciso I, referido código também prevê não constituir atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo certo que a CRFB/1988 (Art. 5º, inciso ´XXXIV, alínea "a") assegura aos indivíduos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, o que fora juntado aos autos é insuficiente para comprovar que tenha havido, por parte da ré, qualquer tipo de violação à honra ou imagem da autora.
Como é cediço, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
O documento de ID 163611903, página 2, que remete ao link https://drive.google.com/drive/folders/1EqSDXl9hPXKVdA6Mi3eFNDTbXYUlC_MJ? usp=sharing, é insuficiente para se compreender toda a dinâmica envolvida entre as partes, pois, em um dos vídeos, a ré menciona que foi chamada de "vagabunda" por terceira pessoa (que tem vínculo com a autora).
Sobre o tema, vale salientar pacífica jurisprudência no âmbito dos tribunais pátrios: "Ação de indenização por danos morais – Injúria/difamação em rede social– Prova que demonstra ocorrência de injúrias recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral, sobretudo no presente caso, em que não demonstrada repercussão negativa considerável para as partes - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - AC: 10201114020148260602 SP 1020111-40.2014.8.26.0602, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 19/04/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2016) A mera menção à "falso profeta" ou "falsa profeta", única expressão que pode ser extraída dos vídeos e postagens, não é suficiente para que se possa concluir pela ofensa à honra ou imagem, especialmente sem se conhecer toda a dinâmica da relação entre as partes.
A parte autora,
por outro lado, ao invés de aprofundar o debate e trazer aos autos outros meios de prova ou de requerer audiência de instrução, optou por pedir pelo julgamento antecipado da lide.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 8º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720202-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MELIZA KELI JACINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720202-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MELIZA KELI JACINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/01/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MELIZA KELI JACINTO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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19/10/2023 10:49
Publicado Edital em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 16:10
Expedição de Edital.
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10/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:34
Deferido o pedido de ELDA FERNANDES DA SILVA - CPF: *65.***.*87-34 (REQUERENTE).
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04/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720202-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MELIZA KELI JACINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720202-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MELIZA KELI JACINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, bem como para o whatsapp informado na petição passada, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Quanto ao pedido de citação por e-mail (endereço eletrônico), depende de regulamentação específica por parte do CNJ, nos termos do art. 246 do CPC, visto que a Resolução 455/CNJ tratou apenas da comunicação eletrônica para com pessoas jurídicas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720202-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MELIZA KELI JACINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, bem como para o whatsapp informado na petição passada, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Quanto ao pedido de citação por e-mail (endereço eletrônico), depende de regulamentação específica por parte do CNJ, nos termos do art. 246 do CPC, visto que a Resolução 455/CNJ tratou apenas da comunicação eletrônica para com pessoas jurídicas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720202-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MELIZA KELI JACINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "desconhecida", referente ao mandado de ID 165477735.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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