TJDFT - 0710012-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710012-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 18/03/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 16/01/2025 (ID 222772429), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 16/01/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Sem prejuízo, defiro a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:53:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:26
Indeferido o pedido de 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
16/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0710012-23.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA Requerido: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 19:23:38.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAPILLON CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710012-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR, no endereço SQN 416, BLOCO M, AP. 208, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70879-130 (ID 206299707) --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:15:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAPILLON CONSTRUCOES LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710012-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203505855, tendo em vista que a pesquisa de endereço do requerido nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo foi realizada, conforme documentos de ID 194355925, ID 194355926, ID 194355927 e ID 194355928.
Portanto, fica o Autor intimado a informar o endereço atualizado do requerido para fins de sua citação, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:03:16.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:54
Indeferido o pedido de 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
10/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0710012-23.2024.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA Requerido: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:49:38.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:54
Indeferido o pedido de 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
07/05/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710012-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por 3R - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em desfavor de PAPILLON CONSTRUCOES LTDA.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:12:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0707493-32.2021.8.07.0017
Condominio N 17
Rosana Sousa Guedes
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 09:27