TJDFT - 0766527-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LAURA LEMOS CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
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11/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LAURA LEMOS CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766527-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA LEMOS CARDOSO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LAURA LEMOS CARDOSO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A autora requereu em apertada: “3.
Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando o caráter PUNITIVO da indenização e a enorme capacidade econômica da Ré”.
A parte requerida arguiu preliminar “Da Atuação Do Patrono Da Parte Autora: Advocacia Predatória - Industria Do Dano Moral.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar “Da Atuação Do Patrono Da Parte Autora: Advocacia Predatória - Industria Do Dano Moral", não merece acolhida eis que o direito a que se discute na presente ação é referente a eventual dano sofrido pela autora, sendo garantido a ré sua plena defesa.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu da ré passagem aérea da ré para realizar a viagem de Brasília/DF até Salvador/BA; que o voo foi cancelado; que foi realocada em outro voo e chegou ao seu destino com atraso de 11h44, que não recebeu nenhum auxílio material.
A ré alega em sua defesa aduz que o voo foi cancelado por problemas meteorológicos; que não há dano moral e que não é possível a inversão do ônus da prova.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços da ré, ao cancelar injustificadamente o voo da autora gerando induvidoso prejuízo moral a mesma.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos.
A simples alegação de alteração da malha aérea por problemas meteorológicos, não é suficiente para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré.
Acrescento que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o eventual mau tempo fosse motivo plausível para o cancelamento do voo da autora e que o aeroporto estava fechado com impedimento de pousos e decolagens para todos os voos em virtude do mau tempo, todavia, não há tal comprovação nos autos Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar a requerente LAURA LEMOS CARDOSO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:36
Recebidos os autos
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17/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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