TJDFT - 0707273-63.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707273-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MEIRA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA DIEGO MEIRA DE FREITAS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A, em 28/09/2023 10:24:26, partes qualificadas.
Este Juízo determinou na Decisão de ID 173801907, a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos procuração válida, além de comprovação de sua hipossuficiência.
O autor deixou transcorrer o prazo para emenda (ID 177299208).
A inicial foi indeferida na Sentença de ID 177781434.
A parte autora apresentou embargos de declaração no ID 176221647, alegando omissão da sentença.
Alega que haviam nos autos elementos para o deferimento da gratuidade de justiça.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Alega a parte autora a existência de vício na sentença.
Sem razão a parte embargante.
De fato, a inicial foi indeferida na Sentença de ID 177781434, uma vez que determinada a emenda da petição inicial, a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 177299208.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a anulação da sentença.
Ademais, esse Juízo apenas cumpriu a determinação do parágrafo único do art. 321 do CPC que estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tenho que a matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em erro material.
Ao que se infere, pretende o embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Ademais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos declaratórios.
Ao exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Mantendo incólume, nesta sede singular, a Sentença de ID 177781434.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
15/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:24
Indeferida a petição inicial
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06/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE FREITAS em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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