TJDFT - 0721725-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
30/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
15/07/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 12/07/2024
 - 
                                            
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de BENICIO RICARDO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/06/2024.
 - 
                                            
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
 - 
                                            
20/06/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
19/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 14:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/06/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
 - 
                                            
30/04/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de BENICIO RICARDO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de BENICIO RICARDO DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
19/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BENICIO RICARDO DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BENICIO RICARDO DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BENICIO RICARDO DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 17:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
 - 
                                            
16/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
 - 
                                            
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721725-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENICIO RICARDO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora alega descumprimento da liminar deferida e pleiteia "contato o mais rápido possível para o deslinde da situação".
Trata-se de pedido inespecífico, que impossibilita a análise.
De toda sorte, a tutela foi concedida parcialmente, determinando a realização da cirurgia "conforme critérios de regulação".
Desta feita, inexiste comprovação do descumprimento, pois a parte autora não demonstrou preterição na fila de regulação.
Lado outro, é possível à parte autora, por meio de sua representante, obter diretamente do réu a informação sobre o andamento da fila de regulação, pois se trata de direito à informação que acode ao cidadão.
Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica.
Após, ao MP para parecer final.
Por fim, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 19:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2024 19:23
Outras decisões
 - 
                                            
04/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
 - 
                                            
04/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 18:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 18:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
20/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
 - 
                                            
20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
 - 
                                            
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721725-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENICIO RICARDO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
14/03/2024 19:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
14/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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