TJDFT - 0716853-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:16
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:36
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO AURELIO LIMA MARTINS - CPF: *51.***.*93-49 (REQUERIDO).
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30/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716853-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES REQUERIDO: MARCO AURELIO LIMA MARTINS DECISÃO No acórdão de ID 209020414, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Retire-se a anotação de sigilo dos documentos de ID 191565598, ID 191565599 e ID 191565600.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Assinado Digitalmente -
13/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:01
Outras decisões
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13/09/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES - CPF: *24.***.*31-68 (AUTOR).
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28/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:14
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES - CPF: *24.***.*31-68 (AUTOR).
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16/05/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716853-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES REQUERIDO: MARCO AURELIO LIMA MARTINS DECISÃO Acolho as razões apresentadas.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A cópia da carteira de trabalho anexada no ID n. 180930609 não comprova os atuais rendimentos do autor.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
No mesmo prazo, o autor deverá especificar o pedido de arbitramento de aluguéis, indicando o valor mensal que entende ser o devido, ainda que por estimativa, retificando o valor atribuído à causa, conforme determina a legislação para a natureza da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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