TJDFT - 0721729-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
01/07/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 21:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
31/05/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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06/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0721729-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON BASTOS DESIDERIO, LUCIANO LUCAS SOUZA LOPES, ELIAN WENDER ALVES DE OLIVEIRA, IRIS SENA SOBRINHO CERTIDÃO Dou vista às Defesas para apresentação de memoriais.
Ceilândia/DF, 27 de março de 2025.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO -
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 20:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2025 20:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:46
Desmembrado o feito
-
10/03/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
30/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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01/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721729-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON BASTOS DESIDERIO, LUCIANO LUCAS SOUZA LOPES, ELIAN WENDER ALVES DE OLIVEIRA, IRIS SENA SOBRINHO, FRANCISCO IVANILDO DA SILVA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca da não intimação da testemunha Em segredo de justiça.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 21:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721729-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON BASTOS DESIDERIO, LUCIANO LUCAS SOUZA LOPES, ELIAN WENDER ALVES DE OLIVEIRA, IRIS SENA SOBRINHO, FRANCISCO IVANILDO DA SILVA LOPES CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 01/10/2024, às 09h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyY2MyMmEtMzkyNS00YzhkLWIwZDQtOWFhYTYwYTdmZDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/07/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 00:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 00:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0721729-94.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON BASTOS DESIDERIO, LUCIANO LUCAS SOUZA LOPES, ELIAN WENDER ALVES DE OLIVEIRA, IRIS SENA SOBRINHO, FRANCISCO IVANILDO DA SILVA LOPES DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação penal em que se imputa a WASHINGTON BASTOS DESIDERIO, IRIS SENA SOBRINHO, LUCIANO LUCAS SOUZA LOPES e ELIAN WENDER ALVES DE OLIVEIRA a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e a FRANCISCO IVANILDO DA SILVA LOPES, o crime descrito no artigo 180, caput, do referido diploma legal.
Os quatro primeiros denunciados foram citados a apresentaram resposta à acusação.
O acusado FRANCISCO IVANILDO não foi encontrado no endereço indicado na peça acusatória, nem nos endereços obtidos pelo Ministério Público em suas diligências, tendo sido citado por edital (ID 189629088).
O prazo de resposta, por sua vez, transcorreu sem manifestação do acusado, conforme certidão de ID 200131262.
O Ministério Público requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova oral (ID 200383418). É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 366 do Código de Processo Penal a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o réu, citado por edital, não compareça e não constitua advogado nos autos, podendo ser ordenada, se preenchidos os requisitos legais para tanto, a produção antecipada de provas consideradas urgentes ou a prisão preventiva do acusado.
No caso presente, o acusado FRANCISCO IVANILDO, citado por edital, não compareceu ao feito, nem constituiu advogado.
Logo, não é possível a continuidade de ação penal, devendo o seu curso ser suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, até que compareça o acusado aos autos.
Assim sendo e tendo em vista que o crime descrito na denúncia possui a pena máxima cominada em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão, em conformidade com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 8 (OITO) ANOS a contar da presente decisão, ou seja, até 26 de junho de 2032.
Findo referido prazo de suspensão sem o comparecimento do acusado aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar.
Por outro lado, o comparecimento do acusado ou de advogado por ele constituído, importará na imediata continuidade do processo e na retomada da contagem do prazo prescricional.
No que tange à produção antecipada de provas, verifico na hipótese em apreço, a existência de risco concreto de que a testemunha policial venha a se esquecer dos detalhes do crime, haja vista a quantidade de ocorrências policiais com que lida diariamente.
Segundo consta, os fatos ocorreram em outubro de 2021, sem que fosse possível a localização de FRANCISCO IVANILDO.
Nessas condições, é possível antever que o processo permaneça suspenso por um longo período.
Além do que, a instrução seguirá quanto aos demais codenunciados e a antecipação da prova oral é medida que atende aos interesses do Estado por economia processual, já que as vítimas necessariamente terão seus depoimentos judicializados, o que favorece também a busca da verdade real.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desse e.
Tribunal, conforme a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VALIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1.
Tratando-se, no caso, de testemunhas comuns entre o réu, citado por edital, e o corréu, citado pessoalmente, não há constrangimento ilegal na produção antecipada de prova. (RHC 44.456/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). 2.
Não prospera o pedido de absolvição, fundado na ausência ou insuficiência probatória, quando as palavras das vítimas somadas aos demais elementos de prova demonstram que o réu foi o autor do roubo circunstanciado. 3.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, nos termos do art. 49, §2º, do CP. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1207485, 20180910047163APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: 209/211) (destaquei) Ressalto ainda que as provas produzidas são de interesse do próprio acusado, já que a ele se imputa prática de crime.
Ademais é garantido ao acusado, quando de seu comparecimento ao processo ou localização, a oportunidade para que a defesa técnica por ele nomeada manifeste a respeito da prova produzida, requerendo, inclusive, renovação de atos instrutórios, se for o caso.
Ante o exposto, determino a produção antecipada de prova oral em relação a FRANCISCO IVANILDO juntamente com a instrução em relação aos codenunciados.
Mantenho a nomeação da Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 172401404) para o exercício da defesa do denunciado, acompanhando, para tanto, a colheita probatória.
Expeça-se mandado de localização do acusado Francisco Ivanildo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de localização do acusado e para requerer o que entender de direito. 2.
Passo à análise das respostas à acusação apresentadas nos IDs 175799586, 188839397 e 191462882, respectivamente, por WASHINGTON BASTOS DESIDERIO, LUCIANO LUCAS SOUZA LOPES, IRIS SENA SOBRINHO e ELIAN WENDER ALVES DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos após a apresentação da Resposta dos acusados, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente os réus.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como os acusados.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 27 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
27/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
27/06/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:36
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:59
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0721729-94.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON BASTOS DESIDERIO, LUCIANO LUCAS SOUZA LOPES, ELIAN WENDER ALVES DE OLIVEIRA, IRIS SENA SOBRINHO, FRANCISCO IVANILDO DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Registre-se que a apreensão da substância entorpecente gerou o termo circunstanciado distribuído ao Juizado Especial Criminal (autos n. 0730768-81.2023.8.07.0003). 2.
Considerando que o acusado FRANCISCO IVANILDO DA SILVA LOPES não foi encontrado nos endereços informados nos autos (IDs 176218744, 178130862 e 179414448), bem como a manifestação ministerial no sentido de que foram esgotadas as pesquisas disponíveis (ID 184752775), cite-se pela via editalícia, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.
Observe a Secretaria também se foram diligenciados todos os endereços fornecidos nos autos, bem como certifique se o acusado Francisco Ivanildo está preso no Distrito Federal, expedindo-se mandado de intimação pessoal, em caso positivo.
Após o decurso do prazo do edital, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, dê-se vista ao Ministério Público. 3.
Intime-se a advogada dos réus WASHINGTON BASTOS DESIDÉRIO e LUCIANO LUCAS SOUZA LOPES para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento do mandato, para que seja apreciada a resposta dos réus.
Publique-se. 4.
Diante o requerimento de ID 188839424, destituo a Defensoria Pública do encargo de patrocinar os interesses de ELIAN WENDER ALVES DE OLIVEIRA nestes e, em consequência, nomeio o NPJ/UNIEURO para realizar a defesa técnica do referido réu.
Cadastre-se e intime-se para apresentação da resposta. 5.
Oportunamente, serão apreciadas as respostas de todos os réus.
Ceilândia - DF, 15 de março de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:46
Outras decisões
-
06/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:08
Recebida a denúncia contra Sob sigiloINGTON BASTOS DESIDERIO - CPF: *49.***.*14-17 (INDICIADO)
-
15/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/09/2023 14:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
23/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 14:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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