TJDFT - 0006573-88.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
08/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:14
Juntada de carta de guia
-
17/02/2025 15:21
Expedição de Carta.
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13/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/07/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:26
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2024 04:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:26
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2024 04:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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18/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0006573-88.2014.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVELIN AMORIM DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que se imputa a EVELIN AMORIM DOS SANTOS LOPES a prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 08/05/2014 (ID 46903479).
A ré foi citada por edital (ID 46904404), por não ter sido localizada para fins de citação pessoal, e o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos (IDs 46904273 e 46904352).
Desde então, diversas diligências foram realizadas objetivando a citação e intimação pessoal da denunciada, conforme registrado nos IDs 46903535, pág. 8; 46904330, pág. 3; 46904373, pág. 13; 46904373, pág. 17; 46904373, pág. 27; 46904373, pág. 28; 72335447; 72335448; 172681992; e 174135250.
Os endereços diligenciados foram os seguintes: - Quadra 93, Conjunto A, Lote 24, Casa A, Parque da Barragem, Setor 11, Águas Lindas de Goiás/GO – em 04/06/2014 e 08/12/2015; - CLN 05, Bloco E, Apto 301, Riacho Fundo I/DF – em 22/10/2016; - AC 2 Lote 3 Apto 102, Riacho Fundo/DF – em 28/10/2016 e 09/09/2020; - CLN 3, Bloco C, Comercial, Lote 3, Loja 3, Riacho Fundo I/DF – em 28/04/2018; - CLN 7, Bloco B, Lote 3, Loja 1, Riacho Fundo I/DF – em 15/05/2018 e 24/07/2023; - QS 16, Conjunto 1, Casa 10, Riacho Fundo I/DF – em 09/09/2020; e - Quadra 306, Conjunto 14, Casa 26, Recanto das Emas/DF – em 21/09/2023.
A denunciada tem conhecimento do procedimento criminal desde a deflagração da ação penal, inclusive seu irmão foi contatado e orientado a repassar a ela as informações atinentes à presente ação penal em outubro de 2014 (ID 46903650).
Ademais, o assistente de acusação relatou as dificuldades de se efetivar a citação de EVELIN AMORIM em processo cível que moveu contra ela, sendo que as peças anexadas demonstram que sua citação pessoal na ação cível ocorreu na Quadra 93, Conjunto A, Lote 24, Casa A, Parque da Barragem, Setor 11, Águas Lindas de Goiás/GO em 09/11/2017 (ID 46904407, pág. 5).
Logo, infere-se que a ré se esquiva de receber a citação formal nestes autos, desde 04/06/2014, quando foi informado ao oficial de justiça que ela não morava neste endereço (ID 46903535, pág. 8).
Chama atenção ainda o fato de que em 01/09/2015, a denunciada apôs sua assinatura na ata da audiência realizada perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, na qual a parte autora fez constar o número do processo físico da presente ação penal, com a indicação de que a ré havia sido citada por edital (ID 46904407, pág. 14).
Ademais, após requisição ministerial de dados cadastrais, a Caixa Econômica Federal, em 09/03/2023, informou a este Juízo que “(...) que a beneficiária fez a solicitação do benefício no APP, porém, não especificou o endereço nem CEP, restringindo a informação a cidade de Brasília e informando o telefone (61) 98223-0382.
Entretanto, consta a informação do IP de cadastramento da solicitação: 189.6.16.141.”, conforme ID 160793343.
Ressalta-se que, em 15/05/2018, ao realizar diligência em possível endereço do trabalho da denunciada, o mesmo número de telefone já havia surgido como pertencente à denunciada (ID 46904373, pág. 28).
Nesse contexto, foi expedido mandado para intimação via aplicativo de mensagens, destacando-se a certidão do oficial de justiça (ID 162032339) que fez constar: “Certifico e dou fé que, conforme determinado por esse Juízo, diligenciei ao número de Whatsapp informado no mandado (61 98223 0382) no dia 13/06/2023.
Contudo, apesar da visualização da mensagem enviada, e do arquivo do mandado, bem como da mensagem indicando ser a senhora Evelin Amorim, a destinatária não respondeu às mensagens.
Informo também a esse Juízo que, após a visualização das mensagens no aplicativo, a foto de perfil, a qual constava o nome da ré, foi retirada do Whatsapp.
Para visualização do aqui informado, seguem os arquivos em anexo.
Por fim, as chamadas realizadas via telefone também não foram atendidas.
Assim, tendo em vista a falta de contato da ré com esse Oficial, DEIXEI DE INTIMAR EVELIN AMORIM DOS SANTOS LOPES, devolvendo o mandado para apreciação desse Juízo.” (Grifei) Por meio da manifestação de ID 162187663, o Ministério Público relatou de forma pormenorizada as circunstâncias das quais se conclui que a denunciada tem ciência da ação penal e tem se furtado a aceitar formalmente a intimação.
Alternativamente, requereu o Parquet fosse oficiado ao órgão de classe da denunciada (CRECI-DF), para obtenção do endereço atualizado.
Por cautela, a decisão de ID 162553977 determinou a busca de novas informações, em que pesem os nítidos sinais de que a ré tinha ciência da ação penal.
A operadora Tim, por seu turno, informou os dados cadastrais da Projeção Imobiliária Construtora Ltda, endereço que já havia sido diligenciado em 15/05/2018 (ID 46904373, pág. 28), procedendo-se a nova tentativa infrutífera no referido endereço em 24/07/2023 (ID 172681992).
Já o CRECI-DF informou nos autos os dados apresentados pela própria denunciada em 15/01/2022, do qual se extrai outro endereço não diligenciado e o número de telefone em questão, qual seja, 98223-0382 (ID 170566902).
A denunciada não foi encontrada no endereço informado pelo CRECI-DF (ID 174135250).
O Ministério Público requisitou ao DETRAN/DF os dados cadastrais, vindo aos autos o documento de ID 180964138, pág. 4, contendo as informações fornecidas pela ré em abril de 2022, contendo novo endereço e o mesmo número de telefone, qual seja, 98223-0382.
Foi expedido novo mandado de intimação de ID 182184982, o qual restou devidamente cumprido por meio do aplicativo WhatsApp, diligência detalhadamente certificada pela oficiala de justiça no ID 184746012 e acompanhada dos prints das mensagens trocadas, nos quais a pessoa intimada confirmou ser Evelin Amorim, mas não enviou a imagem de seu documento pessoal (ID 184746013, pág. 1).
Nesse contexto, foi proferida a decisão de ID 184932507, em que diante da ausência de dúvidas de que que a citação/intimação de ID 184746012 foi recebida pela própria denunciada, determinou a retomada do feito.
A Defensoria Pública, intimada para a apresentação da resposta, requereu a repetição do ato intimatório, ao argumento de que não foi observada a Portaria n. 29/2021 do TJDFT (ID 185841739), sem oposição ministerial (ID 188981445).
Observados todos os aspectos anteriormente mencionados e ainda que a acusada não tenha encaminhado aos oficiais de justiça a cópia de seu documento pessoal, o que é justificável em razão de todo o histórico alhures narrado, atenta ao que dispõe o § 4º do artigo 4º-A da Portaria n. 29/2021 do TJDFT, verifico que a intimação certificada no ID 184746012 é válida e foi realizada de acordo com a referida portaria.
Com efeito, os oficiais de justiça que realizaram diligências nos presentes autos, notadamente aquelas de IDs 162032339 e 184746012, mesmo diante da recusa da ré em fornecer cópia de seu documento pessoal, por mais de uma vez, relataram detalhadamente as circunstâncias que os fizeram constatar que a pessoa recebedora das mensagens se tratava, de fato, da denunciada.
Resta claro ainda, conforme detalhado alhures, que a linha telefônica n. 98223-0382 é costumeiramente utilizada pela denunciada desde 2018 e foi fornecida por ela a vários órgãos como sendo seu telefone de contato.
E, diante das peculiaridades do caso em análise, resta claro que a ré tem ciência da presente ação penal e comporta-se de maneira furtiva, de modo a evitar a aplicação da lei penal, sendo que o desfecho do processo não pode sucumbir diante do comportamento recalcitrante da denunciada.
Impõe-se aplicar ao caso, portanto, os princípios da instrumentalidade das formas e da boa fé processual, pelo qual a forma do ato processual não deve ser considerada um fim em si mesma, devendo o ato ser considerado válido se atingiu seus objetivos, ainda que não atendida a formalidade a cargo de quem vem se furtando a perfectibilizar o ato.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 184932507 que determinou o levantamento da suspensão do processo e, em consequência, o prosseguimento do feito, diante da validade da intimação da ré.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação da resposta.
Intimem-se as partes quanto à presente decisão, inclusive o assistente de acusação.
Ceilândia - DF, 15 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
16/03/2024 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:11
Outras decisões
-
26/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/01/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:28
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 20:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/06/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/03/2023 09:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 23:41
Recebidos os autos
-
30/09/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 23:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/09/2020 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/09/2020 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2020 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:48
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/02/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 19:38
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
16/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão proferida no plantão • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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