TJDFT - 0707369-15.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:22
Homologada a Transação
-
07/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707369-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MERCADO TRADICAO EIRELI - ME, SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para viabilizar a homologação do acordo extrajudicial de ID 221784016, fica a parte exequente intimada para juntar o termo da avença com a assinatura da parte executada com firma reconhecida, ou acompanhada das assinaturas de pelo menos duas testemunhas ou inserida de forma eletrônica, por ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou pelo gov.br.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar ter havido o pagamento noticiado na avença, em 20/12/2024, bem como a quitação em favor da executada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
07/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:22
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
03/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/12/2024 08:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO TRADICAO EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707369-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MERCADO TRADICAO EIRELI - ME REQUERIDO: SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Objeto: Citação de MERCADO TRADICAO EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-30, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido,o, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ R$ 100.682,07 (cem mil e seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2024 17:31:58.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
27/08/2024 17:33
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707369-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MERCADO TRADICAO EIRELI - ME REQUERIDO: SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o requerido MERCADO TRADICAO EIRELI - ME CNPJ: 19.***.***/0001-30 na Rua 1, 220, Apartamento 301, Setor Oeste, GOIÂNIA - GO, 74115-040.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Não sendo frutífera a pesquisa no BANDI, proceda-se à pesquisa nos sistemas SIEL/INFOSEG e SISBAJUD.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia etc.) para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados (BANDI, SIEL/INFOSEG), porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 30 dias.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de extinção.
Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, intime-se a parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão pela Secretaria, o que já fica determinado.
Na hipótese de ter sido demonstrado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento.
Caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias.
Ultrapassado o prazo de deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
14/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
18/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:49
Outras decisões
-
25/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:01
Outras decisões
-
10/05/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:02
Outras decisões
-
13/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2023 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/01/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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