TJDFT - 0703459-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 20:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:01
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do feito até a resolução do processo 8005533-55.2024.8.05.0191. -
20/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:30
Outras decisões
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22/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE RAMOS BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703459-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: JOSE RAMOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: JOSE RAMOS BEZERRA Endereço: Quadra 5, 53, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-050 Bem objeto da ação: - “marca/modelo HYUNDAI/HB20S COPA MUNDO QAT, Gasolina, placa SGS2C91, chassi 9BHCP41BBPP388733 ano/modelo 2022/2022, cor BRANCA.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
MATIOLE ALVES SCHEFFER, CPF *24.***.*61-34 e telefone (61) 9 9173-9265.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 20 de março de 2024, 09:37:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190360578 Petição Inicial Petição Inicial 24031817174447600000174136080 190360587 0 - INICIAL Petição 24031817174520600000174137539 190360588 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 1 Procuração/Substabelecimento 24031817174642300000174137540 190360589 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 2 Procuração/Substabelecimento 24031817174690200000174137541 190360590 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 3 Procuração/Substabelecimento 24031817174767000000174137542 190360591 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 4 Procuração/Substabelecimento 24031817174855400000174137543 190360593 2 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Substabelecimento 24031817174986100000174137545 190362145 3 - ATA DE ELEIÇÃO HYUNDAI Documento de Comprovação 24031817175080600000174137547 190362146 4 - ESTATUTO SOCIAL HYUNDAI Documento de Comprovação 24031817175141900000174137548 190362147 5 - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL Documento de Comprovação 24031817175196100000174137549 190362148 7 - CONTRATO Contrato 24031817175259400000174137550 190362149 8 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24031817175355600000174137551 190362150 8.1 FICHALOC Documento de Comprovação 24031817175399000000174137552 190362151 9 - DETRAN Documento de Comprovação 24031817175476000000174137553 190362152 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 24031817175587000000174137554 190362153 11 - EXTRATO Documento de Comprovação 24031817175644900000174137555 190362154 JOSE RAMOS BEZERRA - *00.***.*27-99 Guia 24031817175703900000174137556 190362155 JOSE RAMOS BEZERRA Comprovante 24031817175761100000174137557 190378876 Decisão Decisão 24031818321095300000174153147 190378876 Decisão Decisão 24031818321095300000174153147 190475915 Petição Petição 24031914313833000000174238551 190558422 Certidão Certidão 24031920040157600000174309920 -
21/03/2024 20:39
Juntada de consulta renajud
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20/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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