TJDFT - 0701341-10.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:49
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701341-10.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a peça acusatória que, no dia 20/01/2021, por volta das 02h45min, na EQNP 17/13, Setor P Norte, Via Pública, Ceilândia/DF, LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO, conduziu veículo automotor Logan Life Flex/Renault, Cor Prata, Placa QXV-1E12/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A denúncia (ID 92003852), recebida em 28 de maio de 2021 (ID 92634726), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 93650806), o réu apresentou resposta à acusação (ID 94377653).
O feito foi saneado em 16 de junho de 2021 (ID 94853903).
No curso da instrução criminal, foi ouvida uma testemunha.
Ao final, o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 171901633.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, requereu seja ouvida como testemunha do Juízo a Sra.
GABRIELE DA SILVA INÁCIO, irmã do acusado e referida por ele em seu interrogatório, o que foi indeferido, bem como a expedição de ofício à PMDF para que envie a este Juízo o relatório de rastreamento da viatura policial, utilizada pelos policiais indicados na denúncia, do dia 20/01/2021, entre 02h30 e 03h30, o que foi deferido.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (ID 171901633), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado Laudo Natel Simplício Inácio como incurso nas penas previstas nos artigos 306, § 1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Juntada de ofício em id 173703784.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 200695608), requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea do acusado.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 33/2021 - 19ª DP (ID 81508621); prontuário civil do acusado (ID 81508625); Termo de Constatação dos Sinais de Alteração e da Capacidade Psicomotora (ID 81508627, p. 2); Auto de Infração nº 780246 (ID 81508627, p. 3); Relatório Final da Polícia Civil (ID 81508629); Ocorrência Policial nº 738/2021 - 15ª DP (ID 81508631); Relatório Técnico - PMDF/DITEL/SIR/SSCOM (ID 173706796 e seguintes) e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 201660480). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Laudo Natel Simplício Inácio a prática do delito de embriaguez ao volante.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 33/2021 - 19ª DP (ID 81508621), do Termo de Constatação dos Sinais de Alteração e da Capacidade Psicomotora (ID 81508627, p. 2), do Auto de Infração nº 780246 (ID 81508627, p. 3), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 81508629), da Ocorrência Policial nº 738/2021 - 15ª DP (ID 81508631) e do Relatório Técnico - PMDF/DITEL/SIR/SSCOM (ID 173706796 e seguintes), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam, com clareza, ter ocorrido os fatos descritos na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois as provas produzidas durante a instrução processual não deixam dúvidas de que o acusado conduziu o veículo automotor Logan Life Flex/Renault, Cor Prata, Placa QXV-1E12/DF, na EQNP 17/13, Setor P Norte, Via Pública, Ceilândia/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo certo que nada comprova que as testemunhas ouvidas em sede policial e judicial se moveram por algum desejo espúrio de incriminar o denunciado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante de Laudo, a constatação dos sinais de embriaguez por meio do termo de constatação e auto de infração e a confissão do acusado, ainda que qualificada.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha Thiago E.
M. disse que se recorda dos fatos e que, no dia, estava em patrulhamento na área do P Norte quando observou um veículo transitando de forma irregular na pista.
Falou que a atitude chamou a atenção da guarnição e, após o carro parar, aproximou-se e verificou que o réu estava com os olhos vermelhos, sonolência e com uma lata de cerveja nas mãos.
Explicou que realizaram a abordagem e, quando o motorista desembarcou do veículo, foi possível constatar outros sinais de embriaguez, como dificuldade no equilíbrio e odor etílico.
Relatou que, ao ser indagado, o acusado disse que era motorista de aplicativo e estava em uma pausa, descontraindo.
Consignou que foi oferecido o teste do etilômetro ao motorista que se recusou e foi conduzido à delegacia onde foi constatada a sua embriaguez.
Mencionou que a condução do carro era irregular, pois o condutor tinha dificuldade de permanecer na mesma faixa e que o condutor do veículo parou o carro, voluntariamente, próximo a uma parada de ônibus entre a QNP 13 e 17 e, logo em seguida, foi feita a abordagem em que foi constatada os sinais de ebriedade no condutor.
Informou que, no momento da abordagem, o veículo estava parado.
O acusado não foi interrogado em sede policial, pois se encontrava em estado completo de embriaguez (ID 81508621, p. 3).
E, em juízo, o réu confessou parcialmente os fatos, falando que foi deixar uma moça na casa dela no P Norte e que, depois disso, não estava se sentindo bem e ligou para sua irmã no P Norte para buscá-lo.
Disse que visualizou a viatura policial se aproximando do seu veículo, devagar, pela lateral, com as luzes apagadas e subindo no meio fio e que os policiais pararam do lado do seu carro.
Contou que os policiais fizeram a abordagem, procurando armas e drogas e que eles disseram “você de novo, negão?”, pois havia sido abordado uma semana antes, de forma truculenta.
Declarou que os militares não falaram nada sobre o teste do bafômetro e que eles disseram para o interrogando que iriam “ali” e não queriam vê-lo mais no local.
Informou que estava parado e não sabe se os policiais queriam que ele se deslocasse com o veículo.
Mencionou que ficou parado no mesmo lugar e entrou em contato com sua irmã.
Aduziu que os policiais voltaram e deram voz de prisão e que sua irmã escutou tudo.
Consignou que, nesse dia, estava conduzindo o veículo Logan Life Flex/Renault, Cor Prata, Placa QXV-1E12/DF e que havia ingerido bebida alcoólica, todavia não havia lata de cerveja no interior do automóvel.
Asseverou que na delegacia foi ofertado o teste do etilômetro e que se recusou a fazê-lo.
Disse que não estava se sentindo bem para dirigir e possui pressão alta e ficou com a visão embasada.
Pontuou que não fez uso de drogas.
Afirmou que não chegou a ir ao hospital e que não deixaram o interrogando prestar depoimento e que, depois de ser solto na audiência de custódia, não procurou atendimento médico para saber o que ele teve.
Relatou que, na delegacia de polícia, pediu para fazer uso da sua medicação, mas não deixaram e que chegou a passar mal lá também.
Pontuou que toma remédio para pressão e para diabetes.
Disse que ingeriu duas garrafas de cerveja meia hora antes de deixar a moça que conheceu em casa.
Contou que sua irmã ouviu a segunda abordagem policial, tanto que ela foi direto para a delegacia, e que eram quatro policiais na viatura.
Explicou que os policiais chegaram de maneira truculenta e que pegaram seu telefone.
Aduziu que, nas duas abordagens, o veículo estava parado e que, uma semana antes, foi abordado pelos mesmos policiais.
Acrescentou que acha que os policiais estavam de “marcação” com ele.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que o relato seguro e coerente da testemunha Thiago, em sede policial e judicial, aliado à prisão em flagrante de Laudo e à comprovação da embriaguez por meio do termo de constatação e do auto de infração (ID 81508627, p.2/3), permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime de trânsito em análise.
Observa-se ainda que as declarações de Thiago, na delegacia de polícia, foram ratificadas pelo depoimento do policial militar Luis F.
S.
S., quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme se pode conferir no ID 81508621, p. 2, ocasião em que ele relatou, de forma precisa, as circunstâncias nas quais os fatos ocorreram e descreveu os sinais de embriaguez externados pelo acusado Laudo.
Verifica-se, pois, que as testemunhas Thiago e Luis apresentaram, na delegacia, narrativa que confirmam a prática do crime de embriaguez ao volante atribuído ao réu na exordial acusatória, a qual foi confirmada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo primeiro.
Nesse ponto, vale salientar que o depoimento da testemunha policial, ouvido em juízo, possui o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente, no caso dos autos, não há nada que desabone a conduta do referido policial quando da abordagem ao denunciado ou que infirme as declarações por ele fornecidas em juízo.
Assim, não há motivos para acreditar que Thiago, que ao que consta, sequer conhecia o réu antes dos fatos, teria inventado os relatos mencionados por bel prazer de ver o referido acusado ser processado e condenado à pena privativa de liberdade.
Além disso, a alegada perseguição policial supostamente sofrida pelo acusado não restou comprovada nos autos, inexistindo qualquer elemento apto a desabonar a conduta e o depoimento de Thiago, o qual se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 1810017, 07136613020238070001APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1o/2/2024, Publicado no DJE: 16/2/2024.
Sem página cadastrada).
E, não bastassem as provas mencionadas, consta dos autos, ainda, o Termo de Constatação dos Sinais de Alteração e da Capacidade Psicomotora e o Auto de Infração nº 780246 (ID 81508627, p. 2/3), os quais, além de apresentarem fé pública e estarem de acordo com as recomendações da Resolução n. 432/13 do CONTRAN, ratificam a prova oral produzida, uma vez que atestaram os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado no dia dos fatos.
Nesse ponto, cabe mencionar que a Lei n. 12.760/2012 acrescentou ao Código de Trânsito Brasileiro a viabilidade da verificação da embriaguez mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitido, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
Por oportuno, anota-se que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que diz respeito aos vários meios de prova da embriaguez na condução de veículos automotores, assim como a legislação de trânsito, é pacífica ao permitir a condenação com base em diversos meios de prova.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
DEPOIMENTOS E CONFISSÃO PARCIAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 12.971/2014, em seu parágrafo segundo, previu que a verificação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pode ser obtida mediante "teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 2.
A partir da referida alteração legislativa, evidencia-se significativa ampliação dos meios de prova para se constatar o disposto no caput do cart. 306 do CTB, de tal modo que o fato de não ter sido lavrado auto de constatação pela Autoridade de Trânsito, na forma do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 432/2013 (Anexo II), não é o suficiente para a absolvição do acusado quando presentes outros elementos de prova da materialidade e da autoria do delito. 3.
No caso concreto, a presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos dos policiais militares, das vítimas, a confissão parcial do acusado e os sinais típicos e inequívocos de embriaguez, aferidos em exame de corpo de delito, formaram um conjunto de elementos suficientes a embasar a conclusão de que o condutor, ora apelante, conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada. 4.
No mais, a alegação da defesa técnica, de que os sinais apresentados pelo apelante teriam decorrido das consequências da batida do veículo, do cansaço e do aperto que o cinto de segurança fez em suas vias respiratórias, e não da embriaguez, não encontram o mínimo de amparo nos elementos contidos nos autos. 5.
A valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, uma vez que as lesões sofridas pela vítima do acidente foram consideradas graves e com comprometimentos na sua locomoção por vários meses. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1815088, 07040369120228070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Na hipótese em exame, verifica-se ainda que a prática delitiva foi confessada pelo denunciado, ainda que de forma qualificada, quando interrogado em sede judicial.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão qualificada do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e coincidentes da testemunha Thiago, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e da testemunha Luis, ouvido em sede policial.
Lado outro, em que pese o réu tenha exercido o direito constitucional de autodefesa em âmbito judicial, alegando que permaneceu parado no momento da abordagem policial, pois estava passando mal, e que os policiais militares já o conheciam antes dos fatos e o perseguiam, nota-se que a versão trazida por ele em nesse sentido encontra-se isolada nos autos e dissociada de todo o conjunto probatório produzido.
Por fim, não há que se falar em exercício regular de direito por parte do réu, tendo em vista que a conduta dele de conduzir, em via pública, veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica, não é autorizada pelo ordenamento jurídico, pelo contrário, enquadra-se como um ilícito penal.
Nota-se, pois, que a prova testemunhal, conjugada às provas documentais acostadas aos autos, é bastante em si para configurar o delito, pois, das declarações colhidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, verifica-se que Laudo conduziu o veículo Logan Life Flex/Renault, Cor Prata, Placa QXV-1E12/DF, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Com isso, não há dúvidas de que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido detido em situação de flagrância, consoante se infere das robustas e harmônicas provas orais acima mencionadas.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Laudo Natel Simplício Inácio foi, de fato, o autor do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1°, inciso II, da Lei n. 9.503/97.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de dosimetria da pena, compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea judicial, ainda que qualificada, com a circunstância agravante da reincidência, consoante certidão de ID 131825576, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal, por ser o réu reincidente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
A penalidade prevista no artigo 293 da Lei n. 9.503/1997 deve ser aplicada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, razão pela qual suspendo a habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Considerando, porém, que a reincidência do réu deu-se por crime diverso do atribuído a ele na presente ação penal, que a execução da pena encontra-se extinta, que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e que a medida mostra-se socialmente recomendável, substituo, com fundamento no artigo 44, §§ 2° e 3°, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a falta de comprovação da extensão dos danos sofridos por terceiros, sem prejuízo de apuração na esfera cível pela parte interessada.
Não há material pendente de destinação nem fiança recolhida nos autos.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será decidida pelo Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 8 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:30
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:20
Outras decisões
-
04/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 11:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:58
Outras decisões
-
13/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:30
Outras decisões
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
19/11/2023 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/11/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/10/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:11
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/09/2023 12:25
Outras decisões
-
14/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/03/2023 13:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 08:55
Recebidos os autos
-
28/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 08:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/08/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/04/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/02/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 11:19
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 07:59
Recebidos os autos
-
28/05/2021 07:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/05/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/05/2021 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:17
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/01/2021 19:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
22/01/2021 19:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2021 15:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2021 19:40
Audiência Custódia realizada para 21/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
21/01/2021 19:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/01/2021 19:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/01/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 20:23
Audiência Custódia designada para 21/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/01/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:30
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
20/01/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760113-53.2023.8.07.0016
Iran Barros Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:12
Processo nº 0705783-60.2024.8.07.0020
Virgilio Rodrigues Bijos Morais
Quality Reparacao Automotiva LTDA
Advogado: Virgilio Rodrigues Bijos Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 13:49
Processo nº 0703397-03.2023.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Alvaro Vitorino Guimaraes de Castro
Advogado: Alvaro Vitorino Guimaraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 12:43
Processo nº 0712130-85.2023.8.07.0007
Frederico Dunice Pereira Brito
Antonio Iran Gaspar Bezerra
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 11:00
Processo nº 0701341-10.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eliney Cavalcante da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:17