TJDFT - 0705783-60.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705783-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS, ANDRESSA SILVA MORAIS EXECUTADO: QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 238930816).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 240947025).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 239291014 ).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 239291014.
Desconstituo a penhora de ID 228697908. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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14/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:23
Deferido em parte o pedido de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS - CPF: *91.***.*39-34 (AUTOR)
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28/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:30
Outras decisões
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03/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 12:18
Decorrido prazo de QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 23:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:06
Deferido o pedido de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS - CPF: *91.***.*39-34 (AUTOR).
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05/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705783-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS, ANDRESSA SILVA MORAIS EXECUTADO: QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 221623984.
Em cumprimento à decisão precedente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção..
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025,às 18:59:59.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:26
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:26
Outras decisões
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19/12/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA MORAIS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:13
em cooperação judiciária
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13/11/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 14:13
Outras decisões
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13/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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10/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 23:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 23:51
Deferido o pedido de ANDRESSA SILVA MORAIS - CPF: *91.***.*60-10 (AUTOR).
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10/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705783-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS, ANDRESSA SILVA MORAIS REU: QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VIRGÍLIO RODRIGUES BIJO MORAIS e ANDRESSA SILVA MORAIS BIJOS contra QUALITY REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA ME.
Narra a parte autora, em suma, que a segunda autora é proprietária do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO RS 2.0, placa PBC1543, ano de fabricação 2016, modelo 2017, cor vermelha, conforme comprova o CRLV emitido pelo DETRAN/DF referente ao ano de 2024.
Informa que os autores são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 15/04/2005.
Relata que, no dia 11/12/2023, o primeiro autor levou seu carro para a oficina ré para ser consertado os danos ocasionados pela colisão traseira do mencionado veículo.
Aduz que entrega do veículo ficou marcada para o dia 15/12/2023.
Afirma que, no dia 16/12/2023, ao buscar o veículo, o primeiro autor notou que a peça cinza que fica sobreposta ao para-choque traseiro estava mal encaixada, que havia detalhes de pintura mal feitos, como arranhões e borrões, e que o sensor de ré estava apresentando falha.
Assevera que poucos dias após a entrega do veículo, o primeiro autor notou que a oficina ré instalou o para-choque que não é o modelo certo para o veículo em tela, pois o mesmo estava encostando no cano do escapamento, a parte cinza do acabamento do para-choque tinha se soltado, a luz de placa estava incorreta, pois o modelo do veículo da autora possui apenas 01 (uma) luz de iluminação, ao passo que o para-choque instalado veio com 02 (duas) lâmpadas de iluminação, sendo que uma já estava estragada e as duas já estavam encharcadas de água.
Sustenta que, para instalar a peça cinza de acabamento do para-choque, a oficina ré fez uma verdadeira “gambiarra”, pois fez recortes com serra e ferro quente, a fim de fazer aberturas manuais para encaixar a peça de acabamento, que começou a se desprender rapidamente com o tempo e a cair.
Aduz que a parte ré não efetuou o reparo da colisão a traseira a contento, instalando um para-choque que não era o recomendado para o modelo do veículo em tela.
Alega que foi necessário substituir o para-choque, a moldura do para-choque, o jogo de fios elétricos da luz da placa e as lâmpadas do para-choque, além da mão de obra, com pintura, montagem, polimento e preparação de pintura.
Dispõe que o valor total necessário para reparar a péssima prestação do serviço foi de R$2.810,00.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelos autores, no valor de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais).
Designada a audiência, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 200618247).
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 197667244), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 200618247).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Os fatos alegados na exordial, corroborados pelos orçamentos, prints de conversas, áudios, fotografias, recibos e notas fiscais juntados aos autos (ID 190682777 e seguintes), denotam a má prestação de serviço pela parte da ré, merecendo os autores serem ressarcidos pelos danos sofridos.
Note-se, entretanto, que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do artigo 345, caput e inciso IV, do CPC.
Em relação ao quantum indenizatório, embora os autores afirmem que o valor total necessário para reparar a péssima prestação do serviço foi de R$2.810,00, eles declaram, na exordial, que pagaram ao requerido o valor de R$ 2.636,00 pela execução dos serviços, conforme o orçamento de ID 190682777.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse ponto, o autor não se eximiu do ônus da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não demonstrando que as peças foram estragadas ou perdidas em razão da falta de prestação do serviço pelo requerido.
Com efeito, não havendo provas nos autos de que o veículo foi entregue aos autores pior do que quando entrou na oficina do requerido, não é razoável responsabilizá-lo pelo ressarcimento de valor superior ao que ele recebeu pelo serviço.
Observe-se que o veículo já chegou estabelecimento do requerido com danos a serem reparados, os quais foram causados por terceiros.
Desse modo, considerando a verossimilhança da alegação de que houve falha na prestação do serviço, bem como os efeitos da revelia, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita do réu.
Assim, a condenação do requerido ao ressarcimento do valor pago pelos autores, no total de R$ 2.636,00, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar aos autores a quantia de R$ 2.636,00 (dois mil e seiscentos e trinta e seis reais), atualizada monetariamente a contar da citação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 23:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA MORAIS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA MORAIS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
17/06/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA MORAIS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA MORAIS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:51
Deferido o pedido de ANDRESSA SILVA MORAIS - CPF: *91.***.*60-10 (AUTOR).
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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24/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705783-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS, ANDRESSA SILVA MORAIS REU: QUALITY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que o domicílio da parte autora pertence à Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Assim, antes de extinguir o feito por incompetência territorial, intime-se a parte autora para manifestar EXPRESSAMENTE sobre eventual interesse na redistribuição do feito para o foro de Taguatinga, local de domicílio da parte consumidora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:43
Outras decisões
-
21/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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