TJDFT - 0757984-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:29
Processo Desarquivado
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04/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
04/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 19:04
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757984-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO JOSE DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HELIO JOSE DE ARAUJO em face de DISTRITO FEDERAL.
A obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação da RPV, conforme comprovante juntado aos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Determino à Secretaria que proceda à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito nº 0005580-08.2001.8.07.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília, considerando a penhora no rosto dos autos (id. 162958329).
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 16:34:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2023 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/06/2023 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 17:34
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
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22/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2023 14:39
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2023 16:24
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:26
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:31
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:31
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/11/2022 12:26
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:45
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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