TJDFT - 0732381-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:49
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MUNIZ BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732381-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA MUNIZ BEZERRA REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer seja a parte ré condenada a efetuar os repasses das contribuições previdenciárias ao INSS, além da indenização a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência da justiça comum O réu sustenta que a resolução do problema dependeria da atuação da Receita Federal e do INSS, motivo pelo qual seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar o presente feito.
Em mudança de entendimento, verifico que razão assiste à parte ré quanto à suscitada preliminar, uma vez que, inobstante sua legitimidade para figurar no polo passivo neste Juízo, há evidente interesse do INSS e da Receita Federal, haja vista que a discussão acerca do não recolhimento de contribuições previdenciárias indica suposta sonegação de tributos e enseja apuração de valores.
Ademais, somente os aludidos órgãos federais poderão esclarecer o erro ou ausência de código a inviabilizar o recolhimento ou visualização dos recolhimentos feitos, bem como qual o real valor a recolher e, ainda, requerer o pagamento dos tributos sonegados, entre outras questões técnicas que só lhes cabe esclarecer e atuar.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta deste Juízo.
Dispositivo Posto isso, acolho a preliminar suscitada e reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no parágrafo único, do art. 51, II da Lei n. 9.099/1995 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:26
Desentranhado o documento
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24/10/2023 14:21
Juntada de ata
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16/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:10
Outras decisões
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31/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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