TJDFT - 0712303-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:30
Determinado o Arquivamento
-
13/11/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Homicídio.
Pronúncia.
Materialidade e indícios suficientes de autoria.
Desclassificação.
Qualificadoras. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP), que provados, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - Eventual dúvida quanto a excludentes de ilicitude ou dolo de matar, devem ser dirimidas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3 - Existindo provas da materialidade e indícios de autoria e do dolo de matar – laudos periciais e declarações do réu e das testemunhas, em juízo -, deve ser mantida a pronúncia. 4 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de se usurpar a competência atribuída ao Tribunal do Júri. 5 - Recurso em sentido estrito não provido. -
20/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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