TJDFT - 0748416-35.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:39
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARA LIONE CONSTANTINO DIAS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0748416-35.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLARA LIONE CONSTANTINO DIAS RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880026 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu a pagar à autora o reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias do mês de dezembro de 2016, no valor de R$ 382,11, a quantia de R$ 10.486,44 equivalente à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.153,24), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída, bem como a importância equivalente à correção monetária no período de 02/05/2017 a 11/2019. 2.
Na origem, a autora informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que recebeu indenização a menor referente à conversão em pecúnia de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozada.
Sustentou que o Distrito Federal não incluiu, na base de cálculo da referida conversão, parcelas remuneratórias que deveriam ter sido computadas.
Assim, pleiteou a inclusão de verbas referentes ao abono de permanência, ao auxílio-saúde e ao auxílio-alimentação com a consequente condenação do demandado ao pagamento da diferença.
Ainda, requereu a condenação do ente federado ao pagamento de crédito em seu favor referente ao abono de permanência e ao seu reflexo sobre o 1/3 de férias do mês, bem como a correção monetária do montante devido. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Custas recolhidas.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, a Recorrente pleiteia diferença de abono de permanência devida desde 7/9/2016, data em que cumpriu os requisitos para a aposentadoria.
Sustenta que o processo n. 0708301-45.2018.8.07.0016, mencionado na sentença, refere-se a valores de exercícios findos reconhecidos pelo réu, contudo, não abrange todo o período de abono de permanência devido. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do direito da parte autora à percepção de diferença de abono de permanência e à ocorrência de coisa julgada sobre a questão. 6.
Em consulta aos autos do processo nº 0708301-45.2018.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, verifica-se que o Distrito Federal restou condenado, naquele feito, ao pagamento de R$ 5.273,16 referente a abono de permanência devido à ora recorrente, sendo o valor de R$ 4.356,02 relativo ao período de 7/9/16 a 12/16 e o valor de R$ 2.408,00 relativo ao período de 1/17 a 3/3/17.
Tendo em vista que as parcelas discutidas em sede recursal correspondem àquelas reconhecidas no mencionado feito e observado o trânsito em julgado, ocorrido em 29/10/2018, tem-se a configuração da coisa julgada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de CLARA LIONE CONSTANTINO DIAS - CPF: *43.***.*14-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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