TJDFT - 0719194-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719194-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de salário, para pagamento de crédito de natureza pessoal, acrescido de honorários advocatícios.
Indefiro o pedido, diante da interpretação restritiva que faço do § 2º, do art. 833, do CPC.
Mesmo a verba decorrente de honorários advocatícios não se equipara à pensão alimentícia.
Neste sentido, o precedente seguinte, da lavra deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de verba salarial, ou percentual sobre ela. 2.
A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 3.
A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não sendo demais ressaltar que não se pode confundir a prestação alimentícia excepcionada no artigo 833, §2º, do CPC, de outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1192274, 07095322420198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, observo que, nestes autos, em que pesem as diligências já efetivadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não foi possível a localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre o recebimento de dívida líquida constante de documento desprovido de força executiva, via procedimento monitório.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Desse modo, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 06:55
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:32
Outras decisões
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23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719194-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo fixado no edital de intimação, sem resposta pela parte requerida.
Assim, certifico e dou fé que a parte executada REGINA CEZA DE OLIVEIRA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 15/07/2024.
Com fulcro na Portaria nº 01/2023 deste Juízo, e tendo em vista o que dispõe o art. 72, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 4º, inciso XVI, da LC 80/94, intimo a Curadoria Especial para ciência.
Por fim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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23/05/2024 02:34
Publicado Edital em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:57
Expedição de Edital.
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20/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:43
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719194-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: REGINA CEZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e considerando o pedido de cumprimento de sentença anexado aos autos, intimo o(s) exequente(s) para efetuar o recolhimento das custas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Comprovado o recolhimento das custas, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), o qual deve ser corrigido em sua expressão monetária desde a emissão das cártulas (05/08/2020, 05/09/2020 e 05/11/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada (05/08/2020, 08/09/2020 e 04/11/2020), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP (Tema Repetitivo nº 942).
Em consequência, resolvo o mérito da lide e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, a demandada deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso da credora quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:08
Outras decisões
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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19/12/2023 03:01
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:49
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
13/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:09
Deferido o pedido de REGINA CEZA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*00-34 (REU).
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23/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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28/08/2023 02:48
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:20
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
24/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:33
Deferido em parte o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
14/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:24
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
27/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:54
Juntada de comunicações
-
04/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:57
Outras decisões
-
04/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:31
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
08/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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