TJDFT - 0751003-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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11/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/10/2024 08:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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03/10/2024 13:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751003-75.2023.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO VITOR PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, COERENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REJEITADA.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
FORNECECIMENTO DE ENTORPECENTES GRATUITAMENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CONDUTA TÍPICA.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
EFEITOS SECUNDÁRIOS MANTIDOS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU REINCIDENTE.
INVIABILIDADE.
REGIME SEMIABERTO E SUSBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECORRER EM LIBERDADE.
INADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não prospera o pleito absolutório por falta de provas da traficância, quando o acervo probatório é harmônico ao comprovar a existência do crime de tráfico e a autoria imputada ao réu 2.
Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando firmes, coerentes e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmados pelos demais elementos de provas produzidos nos autos, como as imagens do crime. 3.
Mesmo que se admita que o réu forneceu entorpecentes de maneira gratuita a terceiros, resta caracterizado a prática do crime de tráfico de drogas, pois há previsão expressa desta conduta. 4.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 é suficiente a caracterizar a ocorrência do delito. 5.
A declaração da extinção de punibilidade em virtude da prescrição executória não cessa os efeitos secundários da condenação, sendo, portanto, possível a sua utilização para majorar a pena, seja em relação aos antecedentes ou para a caracterização da reincidência, desde que, nos termos do artigo 64 do Código Penal, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo inferior a 5 (cinco) anos.
Tendo a extinção de punibilidade sido declarada antes deste prazo, não há como afastar os efeitos secundários da anotação desfavorável. 6.
Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7.
Conserva-se o regime fechado para cumprimento de pena e o indeferimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos trazidos nos artigos 33 e 44 do Código Penal. 8.
A manutenção da decisão que não permitiu recorrer em liberdade deve ser mantida como garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, bem como de eventual reprimenda decorrente de condenação transitada em julgado. 8.1.
De fato, além de o apelante ser reincidente, verifica-se de sua folha de antecedentes penais que mostra histórico de imputações criminosas em escalada, figurando o recorrente em contexto de alta periculosidade criminosa, pelo que medidas cautelares diversas da prisão colocam em risco a aplicação da lei penal e da eventual reprimenda decorrente de nova condenação definitiva imposta nos autos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório.
Em adição, aponta ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), aduzindo preencher todos os requisitos necessários para o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Por fim, suscita malferimento dos artigos 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e 33 do Código Penal, requerendo a fixação de regime mais brando para o cumprimento inicial de sua pena.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 386 do CPP.
Isso porque, segundo remansoso entendimento da Corte Superior, “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.” (REsp n. 1.974.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial quanto à suposta violação dos artigos 33 e 42, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), bem como 33 do Código Penal, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora quanto ao reconhecimento da reincidência, se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: “O acórdão local adotou orientação consentânea à desta Corte sobre o tema, de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários da condenação criminal, tais como a reincidência, mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a imposição de pena ou de medida de segurança.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Por consequência, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
E também: “A reincidência justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP.” (AgRg no REsp n. 2.104.917/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.120.279/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
13/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 11:53
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:51
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 01:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/04/2024 06:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado JOAO VITOR PEREIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da reincidência do réu, e ausentes causas de aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 583 dias-multa.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme decisões de ID n. 181922960, ID n. 188390066 e ID n. 190136896, cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública, posto que o sentenciado é reincidente, possui maus antecedentes (ID n. 181635140) e as provas dos autos, constatam uma habitualidade delitiva, e, assim, uma gravidade em concreto da conduta e um risco de recalcitrância, o que reclama a adoção de medidas mais gravosas (Acórdão 1392674, 07385944120218070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 21/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).Determino que se coloque à disposição do acusado tratamento especializado gratuito, nos termos do art. 26 e 47 da Lei 11.343/06.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho a custódia cautelar de JOAO VITOR PEREIRA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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